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LEI Nº 13.284 de 9 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre o exercício da fiscalização dos órgãos e serviços públicos municipais por entidades da sociedade civil, e dá outras providências.

LEI Nº 13.284, 9 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 23/2001, do Vereador Eliseu Gabriel - PDT)

Dispõe sobre o exercício da fiscalização dos órgãos e serviços públicos municipais por entidades da sociedade civil, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado às entidades da sociedade civil, constituídas nos termos da lei, solicitar e receber, dos órgãos da Administração Pública Municipal, informações relativas à sua estrutura administrativa, ao seu funcionamento e a eficácia, eficiência e produtividade dos serviços prestados à população.

§ 1º - São entidades da sociedade civil aquelas constituídas na forma da lei com a finalidade de defender interesse coletivo ou geral, representar e organizar movimentos sociais, prestar-lhes assessoramento e realizar estudos e pesquisas de seu interesse.

§ 2º - São órgãos da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional para os fins desta lei todos aqueles que a integram, inclusive os de direção, assessoramento e execução.

§ 3º - A solicitação de informações a que se refere o "caput" desta lei poderá abranger tudo o que for de interesse público justificado e razoável para a plena transparência da Administração Pública Municipal, especificamente:

I - constituição do órgão e organização de suas funções;

II - recursos humanos e materiais;

III - documentos, registros e cadastros;

IV - atos e decisões;

V - capacidade de atendimento e execução dos serviços;

VI - avaliação do desempenho.

Art. 2º - As entidades da sociedade civil poderão:

I - obter a prestação de informações por escrito através de certidão ou cópia xerográfica devidamente autenticada;

II - acessar diretamente as dependências do órgão, através de membro ou pesquisador da entidade, devidamente credenciado por ela, em visita devidamente agendada e acompanhada.

Art. 3º - A solicitação das informações ou da visita a que se refere esta lei será feita através de requerimento de representante legal da entidade solicitante, encaminhado à direção do órgão, e deverá conter os itens sobre os quais a entidade deseja informações, além de cópia autenticada que prove seu registro legal e os poderes conferidos ao signatário do pedido.

Parágrafo único - A resposta ao requerimento solicitando informações deverá ser encaminhada por escrito à entidade solicitante no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento do requerimento, sendo a solicitada:

I - a administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, Subprefeituras e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;

II - a administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.

Art. 4º - O acesso, nos termos desta lei, às dependências dos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta será autorizado desde que a entidade solicitante encaminhe à respectiva direção o pedido de acesso, por escrito, devidamente motivado e no qual constem os seguintes dados:

I - objetivo da visita e pesquisa a ser procedida;

II - cópia autenticada do registro legal da entidade solicitante;

III - lista do nome das pessoas credenciadas pela entidade para a visita, coleta de dados e informações gerais.

§ 1º - A autorização por parte do órgão ou entidade da Administração Pública será concedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da solicitação.

§ 2º - O indeferimento do pedido de visita deverá ser devidamente motivado e só será cabível quando vier a caracterizar devassa ou for notoriamente contrário ou alheio ao interesse público.

§ 3º - O direito de acesso de que trata esta lei fica restrito aos órgãos de execução da administração direta, às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias que prestam serviços públicos.

Art. 5º - A direção de qualquer dos órgãos ou entidades da Administração Pública para o qual for encaminhado pedido de informações ou de acesso às suas dependências fica responsável pelo atendimento do pedido ou por sua negação, devidamente motivada, e pela veracidade dos dados fornecidos, das informações prestadas e das alegações norteadoras de qualquer decisão que indefira pedido baseado nesta lei.

Parágrafo único - A não observação do disposto no "caput" deste artigo pelo agente público responsável acarretará as sanções previstas na legislação municipal pertinente à matéria.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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