Institui Curso gratuito de formação em serviço, em nível superior, para funcionários municipais que especifica, e dá outras providências.
LEI 13.256 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
(VEREADOR CARLOS GIANNAZI - PT)
Institui Curso gratuito de formação em serviço, em nível superior, para funcionários municipais que especifica, e dá outras providências.
José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal instituirá Curso de Formação em Serviço, de nível universitário para os auxiliares de desenvolvimento infantil, funcionários docentes da rede direta e indireta de educação infantil, diretores de creches e funcionários docentes de ensino público municipal fundamental que ainda não tenham formação superior.
§ 1º - O Curso de Formação em Serviço, além de atender solicitação da nova LDB, tem como objetivo fundamental melhorar a qualidade de trabalho pedagógico nas instituições educacionais públicas do município, preparando os alunos-docentes para uma prática de acompanhamento educacional.
§ 2º - O curso deverá ser organizado a partir das bases curriculares dos Cursos de Formação de Professores, dos Cursos Normais Superiores, definidos em lei pelo MEC, pelos Parâmetros Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e Fundamental e por reflexões propostas por grupos organizados e pela universidade.
§ 3º - O curso terá como objetivos:
a) estabelecer competências de seus alunos-docentes em problematizar sua realidade de trabalho;
b) refletir sobre sua prática e sobre teorias que fundamentem práticas modernas;
c) ler e compreender as relações interpessoais da contemporaneidade;
d) desenvolver trabalhos coletivos;
e) incorporar aspectos da tecnologia ao seu trabalho e
f) entender-se como um pesquisador constante na busca e produção de novos conhecimentos.
§ 4º - A gestão, coordenação e acompanhamento do Curso serão feitos pela Secretaria Municipal da Educação, cujo início deverá se dar no semestre imediatamente posterior à promulgação desta lei.
§ 5º - Aos atuais diretores efetivos de equipamento social responsáveis pela direção das creches será fornecida formação específica em pedagogia para administração escolar, em nível universitário.
Art. 2º - O Curso de Formação em Serviço, no modelo proposto pela Secretaria Municipal de Educação, será desenvolvido em parcerias ou convênios com as universidades públicas ou privadas e com os institutos de ensino superior.
Parágrafo único - Em nenhum dos casos poderá haver custos para o aluno.
Art. 3º - A Secretaria Municipal da Educação, através de seu órgão responsável pela política de formação dos educadores, constituirá imediatamente comissão responsável pela elaboração do projeto e por sua apresentação ao Conselho Estadual de Educação para aprovação.
Art. 4º - A esta comissão de gestão e coordenação do curso caberá, entre outras, as seguintes responsabilidades:
I - realizar, em conjunto com os órgãos regionais, o levantamento dos funcionários que participarão do curso;
II - priorizar os grupos de participantes por tempo de serviço e situação funcional;
III - organizar uma central de coordenação do curso, com recursos materiais para acompanhamento e avaliação e recursos tecnológicos para produzir e responder demandas de informática, internet e vídeo-conferências;
IV - responsabilizar-se pela produção do material de leitura e estudo;
V - organizar a infra-estrutura de acompanhamento e controle;
VI - discutir com as universidades conveniadas a organização do curso por módulos;
VII - propor o ementário, o eixo temático e o conteúdo de cada módulo;
VIII - prever e propor ao longo do curso formas diversas de acompanhamento e avaliação qualitativa dos alunos, inclusive de sua freqüência;
IX - efetuar avaliação no final do curso e certificar os alunos concluintes.
Art. 5º - O curso, de natureza predominantemente presencial, terá a duração de três anos e a carga horária mínima de 3.300 horas, aí compreendidas todas as atividades do aluno.
§ 1º - Da carga horária anual mínima de 1.100 horas farão parte as aulas, regidas pelos docentes das instituições de ensino superior, os encontros supervisionados por profissionais de SME, as horas-estágio e as horas-estudo.
§ 2º - Pelo menos 30% da carga horária anual deverá ser realizada com as aulas regidas pelos docentes das instituições de ensino superior, conveniadas conforme previsto no artigo 2º.
§ 3º - Os encontros supervisionados serão realizados através das seguintes atividades: palestras, seminários, vídeo-conferências, debates e oficinas pedagógicas.
§ 4º - Os encontros supervisionados poderão acontecer regionalmente e/ou no próprio local de trabalho.
§ 5º - As horas-estágio, de no mínimo 10% da carga anual, serão realizadas no próprio local de trabalho e/ou em instituições de educação infantil e fundamental, abordando as questões de prática pedagógica de qualidade, organização administrativa, utilização de equipamentos de tecnologia educacional e gestão democrática.
§ 6º - As horas-estudo, nunca inferior a 10% da carga horária anual, serão de livre determinação e realização por parte do aluno, a partir de orientações da coordenação, especificamente sobre assuntos/temas, bibliografia e relatórios de leitura.
Art. 6º - Os participantes do curso terão a sua matrícula facultativa, assumindo a responsabilidade sobre seu ato.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 03 de janeiro de 2002.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 03 de janeiro de 2002.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo