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LEI Nº 13.214 de 22 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pára-raios, ou sistema de detecção nas áreas que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 13.214, 22 DE NOVEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 13/2001, do Vereador Milton Leite - PMDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pára-raios, ou sistema de detecção nas áreas que especifica e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de outubro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os locais abertos destinados a grande concentração de pessoas, tais como parques, praças públicas, pátios de estacionamento, clubes de campo, áreas para práticas esportivas, cemitérios e similares deverão ser dotados de sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas e seus reflexos ou de sistema de detecção de proximidade de descargas elétricas atmosféricas, capaz de alertar a população da iminência da ocorrência de raios, em tempo suficiente para a evacuação da área com segurança.

§ 1º - O sistema de proteção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser executado de conformidade com as Normas Técnicas Oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º - Nas áreas abertas deverão ser construídos abrigos protegidos, devidamente sinalizados.

Art. 2º - O responsável pelo local deverá divulgar instruções sobre os procedimentos a serem adotados em caso de alerta e manter, em arquivo próprio, a documentação referente à instalação e manutenção do sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas.

Parágrafo único - A periodicidade da manutenção do sistema, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser de, no máximo 01 (um) ano, em se tratando de inspeção visual e de, no máximo 03 (três) anos, quando se referir à inspeção completa do sistema.

Art. 3º - O prazo para a adaptação às disposições desta lei será de 1 (um) ano a partir da data de sua regulamentação.

Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta lei implicará ao autor multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada na permanência da infração.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta lei em prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NÁDIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo