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LEI Nº 13.099 de 8 de Dezembro de 2000

DISPOE SOBRE O SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO POR MEIO DE ONIBUS DO TIPO RODOVIARIO OU MICRO-ONIBUS ATRAVES DA MODALIDADE FRETAMENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 1006/97)

LEI 13.099 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.

(PROJETO DE LEI 1006/97)

(VEREADOR VICENTE CÂNDIDO DA SILVA)

Dispõe sobre o serviço de transporte coletivo por meio de ônibus do tipo rodoviário ou micro-ônibus através da modalidade Fretamento, e dá outras providências.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Transporte de Passageiros na categoria Fretamento, integrante do Sistema Municipal de Transportes Urbanos do Município de São Paulo, de caráter complementar ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros.

Art. 2º - O serviço de Fretamento será explorado em caráter contínuo e permanente, sob o regime de permissão.

Art. 3º - Compete ao Poder Público planejar, controlar e fiscalizar o serviço de Fretamento, de acordo com a presente lei.

§ 1º - O transporte por Fretamento reger-se-á pelos dispositivos da presente lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento e demais regulamentos e normas vigentes e que vierem a ser editadas.

§ 2º - O planejamento dos serviços de Fretamento, tais como designação de vias permitidas e locais para parada e estacionamento serão executados em cooperação com os representantes dos permissionários.

Art. 4º - A operação dos serviços da modalidade Fretamento será implementada pela utilização de ônibus de padrão rodoviário ou micro-ônibus, previamente aprovados em vistorias técnicas realizadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, ou por órgãos ou entidades por ela designados ou autorizados.

Art. 5º - Para execução dos serviços na modalidade prevista nesta lei, o proprietário do veículo deverá cadastrar-se na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, a qual, para cada veículo autorizado, expedirá alvará com os seguintes elementos informativos:

I - descrição do veículo;

II - qualificação do proprietário;

III - outras informações julgadas permanentes.

§ 1º - Os permissionários que operem na modalidade Fretamento deverão enviar para a Secretaria Municipal de Transportes - SMT a relação dos seus funcionários designados para a operação dos veículos.

§ 2º - Para a expedição, a renovação, ou a reavaliação do alvará, o proprietário deverá comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil, em benefício de passageiros ou terceiros, prevendo cobertura equivalente a 20.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, ou unidade que a venha substituir, por veículo.

Art. 6º - Os veículos enquadrados na categoria Fretamento deverão estar claramente identificados, permitindo aos usuários a visualização da sua origem e destino, bem como, nos casos onde couber, da empresa ou comunidade à qual está sendo prestado serviço.

Parágrafo único - Quando da utilização eventual dos veículos para excursões, passeios etc., não será exigida essa identificação.

Art. 7º - Os pontos de parada para entrada e saída de passageiros não poderão coincidir com os pontos de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros comum e deverão ser homologados pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, a qual deverá levar em conta a fluidez do trânsito.

Art. 8º - Para resguardar a segurança dos usuários a Secretaria Municipal de Transportes - SMT deverá estabelecer vistorias de acordo com a idade do veículo, na seguinte conformidade:

I - mais de 20 (vinte) anos: uma vistoria a cada quatro meses;

II - de 10 a 20 anos: uma vistoria a cada seis meses; e

III - menos de 10 anos: uma vistoria por ano.

Art. 9º - Os veículos só poderão transportar pessoas sentadas.

Art. 10 - O valor da tarifa a ser cobrada dos usuários será objeto de contrato particular escrito entre o proprietário do veículo e seus usuários, cabendo a estes todos os direitos previstos no Código dos Direitos do Consumidor, em relação à qualidade dos serviços e cumprimento dos horários combinados.

Parágrafo único - O valor da tarifa a ser cobrada dos usuários não poderá ser superior ao triplo do valor da viagem correspondente pelo sistema de transporte comum, considerando-se as integrações com metrô e ferrovia necessárias.

Art. 11 - Para cumprir a finalidade de prestar atendimento de qualidade à população usuária, ficam os condutores de veículos obrigados a freqüentar curso de formação profissional, que deverá ser executado por escolas devidamente credenciadas junto à Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 12 - Os condutores autônomos habilitados só poderão operar uma única linha e seu credenciamento será pessoal e intransferível.

§ 1º - O condutor autônomo habilitado poderá contratar, arcando com todos os direitos trabalhistas, um "preposto" para substituí-lo em caso de invalidez ou incapacidade temporária, devidamente comprovada, notificada a Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 2º - Ao espólio, à viúva e aos herdeiros, fica assegurado, no caso de aposentadoria, invalidez permanente ou morte, o direito à permissão, desde que cumpridos os requisitos em vigor.

§ 3º - Em caso de morte e não possuindo condições de cumprir os requisitos exigidos e não tendo a viúva nenhuma outra fonte de renda, poderá ser excepcionalmente autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT o repasse da permissão a terceiros.

Art. 13 - No caso de inobservância da legislação, os condutores autônomos habilitados poderão sofrer penalidades previstas em regulamento, que vão desde a advertência à cassação do credenciamento e do direito de operar o serviço.

Art. 14 - O número de veículos da modalidade Fretamento não poderá ultrapassar 30% dos veículos da modalidade comum.

§ 1º - Para se habilitar às permissões exigidas nesta lei, os interessados deverão comprovar que estão em dia com suas obrigações tributárias perante o Município de São Paulo.

§ 2º - O veículo deverá estar licenciado no Município de São Paulo.

§ 3º - Veículos que realizem transporte diário entre outros municípios e o município de São Paulo deverão comunicar seu itinerário à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, bem como cumprir as suas determinações.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.

O Presidente, Armando Mellão Neto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.

O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo