Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 13.092, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000
(Projeto de Lei nº 372/2000, do Executivo)
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria das Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§ 1º - A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de janeiro de 2001.
§ 2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data da opção;
II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;
III - as multas referentes aos débitos tributários já lançados serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento);
IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
Art. 4º - A partir da data da consolidação, o débito tributário do contribuinte optante, quando relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescido, tão-só, de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, correspondendo cada parcela a:
I - 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta mensal, auferida pelo contribuinte, no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela, no Município de São Paulo, observado o piso de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a classificação do SIMPLES;
II - 1% (um por cento) da receita bruta mensal, auferida pelo contribuinte, no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela, no Município de São Paulo, observado o piso de R$ 1.000,00 (um mil reais), para as demais empresas.
§ 1º - Considera-se receita bruta o total dos valores percebidos pelos estabelecimentos do contribuinte no Município de São Paulo, provenientes da prestação de serviço, sem qualquer dedução.
§ 2º - Só farão jus ao parcelamento previsto neste artigo os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo.
§ 3º - O parcelamento previsto neste artigo só poderá ser usufruído enquanto o contribuinte estiver estabelecido no Município de São Paulo.
Art. 5º - O contribuinte do ISS poderá, alternativamente, proceder ao pagamento do débito, em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os juros e o piso estabelecidos no "caput" do artigo anterior.
Art. 6º - No mês em que o contribuinte do ISS não auferir receita, deverá recolher parcela de valor correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos), do débito incluído no REFIS, sob pena de exclusão do programa, nos termos do artigo 11.
Art. 7º - Os débitos relativos aos demais tributos poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescidas tão-só de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, observado o piso de R$ 300,00 (trezentos reais), por parcela.
Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 30 de setembro de 2.000.
Art. 9º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria das Finanças.
Art. 10 - O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento.
Art. 11 - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário das Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de São Paulo e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
VI - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após 30 de setembro de 2000.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§ 2º - A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Geral do Município, através do Secretário dos Negócios Jurídicos, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
Art. 12 - A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Parágrafo único - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência, os quais não excederão a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com ato do Procurador Geral do Município e serão pagos em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantas forem aquelas correspondentes à opção a que se referem os artigos 5º, 6º e 7º, desta lei observado o valor mínimo, por parcela, de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 13 - As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, inclusive na hipótese do parcelamento referido no artigo 5º, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.
Art. 14 - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 15 - Os serviços caracterizados pela transferência do custo de mão-de-obra do tomador para o prestador do serviço terceirizado, especificamente aqueles indicados nos itens 14, 21, 57 e 83, da lista do artigo 1º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, terão como base de cálculo o preço do serviço, deduzidos os valores dos salários pagos e conseqüentes encargos sociais, trabalhistas e benefícios recolhidos e fornecidos aos empregados locados nas empresas tomadoras de serviços.(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)
Parágrafo único - Ao contribuinte é facultado a opção pelo regime de estimativa do preço do serviço no importe de 15% do valor da receita bruta.(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)
Art. 16 - As empresas dos setores elencados no artigo 15 desta lei, domiciliadas em outro município, que transferirem seu estabelecimento prestador para o Município de São Paulo, dentro de 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei, cadastrando-se regularmente perante esta municipalidade a fim de definir de maneira inquestionável o direito da Municipalidade de São Paulo ao ISS devido pelos serviços prestados nesta municipalidade, terão reconhecidos como válidos eficazes os pagamentos efetuados nos municípios de origem, desde que devidamente comprovado o cumprimento das obrigações tributárias com aqueles municípios através de certidão negativa de tributos municipais expedida pelos municípios de origem.(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)
§ 1º - O reconhecimento da regularidade dos pagamentos efetuados aos municípios de origem alcançam os contribuintes instalados e devidamente cadastrados no Município de São Paulo, dentro do prazo previsto no "caput", bem como no estabelecido pelo Decreto nº 39.017/00.(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)
§ 2º - O reconhecimento de que trata o parágrafo anterior limita-se aos não-contribuintes que vierem a se instalar em São Paulo, bem como às empresas que tenham sido inscritas como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de ofício pela própria Municipalidade.(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)
§ 3º - Presentes esses pressupostos, as empresas farão jus aos benefícios do "caput", gozando do perdão do ISS referente ao período que comprovadamente recolheram o imposto em outro Município.(Revogado pela Lei nº 13.476/2002)
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 2000
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo