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LEI Nº 12.927 de 24 de Novembro de 1999

Dispõe sobre o reenquadramento de cargos e funções, que especifica, da Guarda Municipal de Cemitérios do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 12.927 , 24 DE NOVEMBRO DE 1999

(Projeto de Lei nº 02/99, do Executivo)

Dispõe sobre o reenquadramento de cargos e funções, que especifica, da Guarda Municipal de Cemitérios do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de novembro 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios do Serviço Funerário do Município de São Paulo ficam com a quantidade, as denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo Único, integrante desta lei, que discrimina também as Partes e Tabelas.

Art. 2º - Aos cargos de que trata o artigo anterior aplicam-se:

I - As disposições dos artigos 8º a 13, 26 e 44 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, ressalvada a competência do Superintendente do Serviço funerário do Município de São Paulo para a prática dos atos decisórios neles referidos;

II - A Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II integrante da lei mencionada no inciso anterior, atualizada nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções de Guarda Municipal de Cemitérios, Referência NM-1, ficam com os salários fixados na Referência QPG-01, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 2º, inciso II e 4º desta lei e nos artigos 26, 40,41 e 44 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.

Parágrafo único - As funções de que trata o "caput" deste artigo ficam destinadas à extinção na vacância.

Art. 4º - Os titulares dos cargos de que trata esta lei ficam sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, instituído pelo artigo 12 da Lei nº 10.272, de 6 de abril de 1987, na redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 10.718, de 21 de dezembro de 1988, e legislação posterior.

§ 1º - Pela sujeição ao regime de que trata o "caput" deste artigo, será atribuída ao servidor a correspondente gratificação.

§ 2º - A gratificação de que trata o parágrafo anterior incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornadas ou regimes especiais de trabalho.

Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.

Art. 6º - Os ônus financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data do enquadramento, serão suportados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Parágrafo único - O Serviço Funerário do Município de São Paulo realizará repasses mensais ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, mediante a comprovação das despesas de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 7º - Ficam ratificados os atos praticados com base nas Resoluções nº 05, de 2 de março de 1995, e nº 12, de 10 de julho de 1997, do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Funerário do Município de São Paulo, suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de março de 1995, exceto quanto ao disposto nos parágrafos do artigo 4º, cujos efeitos retroagirão a 10 de julho de 1997.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário Municipal da Administração

MÁRCIA HELOISA PEREIRA DA SILVA BUCCOLO, Secretária de Serviços e Obras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.927, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL DE CEMITÉRIO DO SERVIÇO

FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF PARTE TABELA Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF PARTE TABELA FORMA DE PROVIMENTO

100 Guarda Municipal de Cemitérios NM-1 PP-III 100 Guarda Municipal de Cemitérios QPG-1 PP-III Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido certificado de conclusão de 2º grau completo ou equivalente e curso de formação específica de, no mínimo, 540 (quinhentos e quarenta) horas, realizado pela Guarda Civil Metropolitana

25 Encarregado de Segurança NM-1 PS 5 Encarregado de Segurança QPG-1 PS Destinado à extinção na vacânc

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo