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LEI Nº 12.642 de 6 de Maio de 1998

PROIBE O TRAFEGO DE CAMINHOES DE TRANSPORTE COM ESCAPAMENTO NAS PARTES LATERAIS E TRASEIRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 46/96)

LEI N. 12.642 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Proíbe o tráfego de caminhões de transporte com escapamento nas partes laterais e traseira, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 46/96, do Vereador Toninho Paiva)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido no Município de São Paulo, o tráfego de caminhões de carga pesada que tenham o escapamento com saída nas partes laterais e traseira do veículo.

Parágrafo único. Para atender as exigências constantes no caput deste artigo, os caminhões somente poderão trafegar com a saída do escapamento colocada acima da cabine do motorista.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da regulamentação desta lei, para que os veículos se adaptem ao disposto no artigo anterior e seu parágrafo único.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multa de 477 (quatrocentas e setenta e sete) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência , dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 46/96