LEI N. 12.642 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Proíbe o tráfego de caminhões de transporte com escapamento nas partes laterais e traseira, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 46/96, do Vereador Toninho Paiva)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de São Paulo, o tráfego de caminhões de carga pesada que tenham o escapamento com saída nas partes laterais e traseira do veículo.
Parágrafo único. Para atender as exigências constantes no caput deste artigo, os caminhões somente poderão trafegar com a saída do escapamento colocada acima da cabine do motorista.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da regulamentação desta lei, para que os veículos se adaptem ao disposto no artigo anterior e seu parágrafo único.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multa de 477 (quatrocentas e setenta e sete) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência , dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.