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LEI Nº 12.632 de 6 de Maio de 1998

Dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo.

LEI N. 12.632 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 448/97, do Vereador Paulo Frange)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os médicos residentes no Município de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário.

Parágrafo único. A exclusão da restrição quanto à circulação de veículos de que trata o “caput” aplica-se aos médicos residentes na Região Metropolitana de São Paulo que atuem nos serviços públicos de saúde municipal, estadual ou federal prestados no Município de São Paulo, comprovado o exercício dessa atividade profissional pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.(Incluído pela Lei nº 17.455/2020)

Art. 2º A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á a um único veículo de cada médico, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho.

Parágrafo único. O mencionado veículo deverá ter afixado no vidro dianteiro, selo adesivo identificador, a ser adquirido às expensas do beneficiário.(Revogado pela Lei n° 15.964/2014)

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua vigência.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.455/2020 - Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei.