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LEI Nº 12.623 de 6 de Maio de 1998

Proíbe a comercialização de água mineral com teor de flúor acima de 0,8 mg/l no município, e dá outras providências.

LEI N. 12.623 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Proíbe a comercialização de água mineral com teor de flúor acima de 0,8 mg/l no município, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 50/97, do Vereador Carlos Neder)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de água mineral com teor de flúor acima de 0,8 mg/l no Município de São Paulo.

Art. 2º O órgão competente do Executivo deverá realizar testes semestrais de avaliação dos níveis de flúor presentes nas águas minerais comercializadas na cidade e divulgar amplamente os resultados encontrados.

Art. 3º Aos infratores serão aplicadas às seguintes sanções:

a) multa de 2.383 UFIRs - Unidades Fiscais de Referência;

b) multa de 4.766 UFIRs - Unidades Fiscais de Referência e fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias, na reincidência;

c) multa de 9.532 UFIRs - Unidades Fiscais de Referência e cassação da licença de funcionamento, quando persistir o problema.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo