Incorpora ao currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino de 1º Grau a área de conhecimento "Cidade-Cidadania" e dá outras providências.
LEI N. 12.617 - DE 4 DE MAIO DE 1998
Incorpora ao currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino de 1º Grau a área de conhecimento "Cidade-Cidadania" e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 600/97, dos Vereadores Vicente Cândido e Ana Maria Quadros)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica incorporada ao currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino a área de conhecimento "Cidade-Cidadania" para que possibilite o desenvolvimento da consciência de cidadania.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação envidará esforços para que a área de conhecimento "Cidade-Cidadania" seja estendida à Rede Privada de Ensino.
Art. 2º A área de conhecimento "Cidade-Cidadania" terá as seguintes temáticas a serem distribuídas ao longo das oito séries do Primeiro Grau como matéria:
I - Ecologia e meio ambiente;
II - Declaração Universal dos Direitos Humanos e Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Questões de gênero e raça;
IV - Direitos básicos do consumidor e Código do Consumidor;
V - Os três poderes e as Constituições federal, estadual e a Lei Orgânica do Município de São Paulo;
VI - O cidadão e as leis de trânsito;
VII - Estudos regionais e sobre a Cidade de São Paulo; e
VIII - Questões sobre sexualidade e drogas.
Art. 3º Para a inclusão das matérias referidas nos incisos I a VIII do artigo 2º serão adotados os procedimentos legais estabelecidos pelas legislações municipal, estadual e federal em vigor.
Art. 4º As matérias da área de conhecimento "Cidade-Cidadania" serão ministradas por professores da própria Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º Os professores de Ensino Fundamental I deverão passar por processo de formação antes de começarem a ministrar as matérias da área de conhecimento "Cidade-Cidadania", bem como os professores de Ensino Fundamental II e do nível médio que por elas optarem.
§ 2º O Poder Público deverá oferecer, com recursos próprios ou em convênio com universidades públicas ou da sociedade civil aos professores da Rede Pública Municipal de Ensino cursos de formação permanente.
Art. 5º A área de conhecimento "Cidade-Cidadania" deverá contar com uma carga horária de pelo menos duas horas-aula semanais em cada uma das oito séries do 1º Grau.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º A área de conhecimento "Cidade-Cidadania" será implantada no início do ano letivo seguinte ao da regulamentação desta lei, sendo antecedida sua implantação por um processo de formação dos professores que ministrarão as matérias dessa área de conhecimento com duração de, no mínimo, 6 (seis) meses.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo