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LEI Nº 12.614 de 4 de Maio de 1998

Dispensa os motoristas de táxi do uso de cartões da Zona Azul por até trinta minutos.

LEI N. 12.614 - DE 4 DE MAIO DE 1998

Dispensa os motoristas de táxi do uso de cartões da Zona Azul por até trinta minutos.

(Projeto de Lei n. 444/97, do Vereador Natalício Bezerra)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os táxis ficam dispensados do uso do cartão de Zona Azul quando estacionados por até trinta minutos em locais servidos pelo sistema de estacionamento rotativo controlado pela Prefeitura.

Parágrafo único. Não será obrigatória a presença do motorista no veículo para efeito da dispensa objeto desta lei.

Art. 2º O Executivo terá 45 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo