CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.280 de 19 de Dezembro de 1996

Acrescenta §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 2º da Lei n. 8.383, de 19 de abril de 1976.

LEI N. 12.280 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Acrescenta §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 2º da Lei n. 8.383, de 19 de abril de 1976.

(Projeto de Lei n. 317/95, do Vereador Brasil Vita)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei n. 8.383, de 19 de abril de 1976, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.172, de 7 de abril de 1992, fica acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................

§ 1º ...................................

§ 2º ...................................

§ 3º ...................................

§ 4º A remoção e transporte de mortos por estrada de rodagem do Município, fora dos casos previstos no § 2º, acarretará aos infratores a apreensão do veículo, bem como de todo material de paramentação que se encontrar dentro do mesmo.

§ 5º A apreensão prevista no parágrafo anterior somente se efetivará após a conclusão da remoção ou transporte que estiver sendo realizado.

§ 6º A liberação do veículo e dos materiais apreendidos fica condicionada ao pagamento do valor da multa que será automaticamente imposta, correspondente a 2.383,04 (duas mil trezentas e oitenta e três e quatro centésimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo