LEI N. 12.267 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei n. 11.799, de 9 de junho de 1995.
(Projeto de Lei n. 579/96, do Executivo)
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei n. 11.799, de 9 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As áreas referidas no artigo anterior, situadas entre as Ruas Tombadouro e Breves e as Avenidas Professor Rubens Gomes de Souza, Vicente Rao e Praça Martin Luther King, em Santo Amaro, ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominiais.
§1º - As áreas referidas neste artigo, configuradas na planta anexa n. A-12.36800, do arquivo do Departamento Patrimonial, assim se caracterizam:
I - Área I: delimitada pelo perímetro 9-10-11-12-13-9, de formato irregular, com cerca de 8.120,00 m2 (oito mil, cento e vinte metros quadrados);
II - Área II: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com cerca de 11.830,00 m2 (onze mil, oitocentos e trinta metros quadrados);
III - Área III: delimitada pelo perímetro 14-15-16-17-14, de formato irregular, com cerca de 9.260,00 m2 (nove mil, duzentos e sessenta metros quadrados);
IV - Área IV: delimitada pelo perímetro 19-14-17-18-19, de formato irregular, com cerca de 1.740,00 m2 (hum mil, setecentos e quarenta metros quadrados), devendo o concessionário observar as exigências que o Poder Público fizer sobre a sua utilização;
V - Área V: delimitada pelo perímetro 15-13-12-16-15, de formato irregular, com cerca de 2.400,00 m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados).
§2º - As áreas mencionadas neste artigo serão descritas e detalhadas no Termo de Concessão."
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.