LEI N. 12.152 - DE 23 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre o horário de funcionamento do Elevado Costa e Silva, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 1.560/95, do Vereador José Eduardo Martins Cardozo)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado o tráfego de veículos automotores no Elevado Costa e Silva nos seguintes dias e horários:
I - de segunda-feira a sábado, das 21h30m às 6h30m;
II - aos domingos e feriados, durante às 24 horas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos:
I - de potência abaixo de cinqüenta cilindradas;
II - do corpo de bombeiros;
III - da polícia militar;
IV - da rede estadual e municipal de saúde;
V - outros, que atendam a população em caso de emergência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.