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LEI Nº 12.152 de 23 de Julho de 1996

DISPOE SOBRE O HORARIO DE FUNCIONAMENTO DO ELEVADO COSTA E SILVA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 1560/95)

LEI N. 12.152 - DE 23 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre o horário de funcionamento do Elevado Costa e Silva, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 1.560/95, do Vereador José Eduardo Martins Cardozo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado o tráfego de veículos automotores no Elevado Costa e Silva nos seguintes dias e horários:

I - de segunda-feira a sábado, das 21h30m às 6h30m;

II - aos domingos e feriados, durante às 24 horas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos:

I - de potência abaixo de cinqüenta cilindradas;

II - do corpo de bombeiros;

III - da polícia militar;

IV - da rede estadual e municipal de saúde;

V - outros, que atendam a população em caso de emergência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Alterações

PL 22/15-PROPOSTA:ALTERA OS INCISOS I E II DO ART. 1. DA LEI

Correlações

  • PL 1560/95