LEI N. 12.151 - DE 19 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre o uso das vias públicas do Município de São Paulo para o exercício do direito de manifestação através de passeatas, desfiles ou outro tipo de concentração popular.
(Projeto de Lei n. 538/95, do Vereador Murillo Antunes Alves)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de passeatas, desfiles ou outro tipo de concentração popular nas vias públicas do Município de São Paulo, nos dias úteis e no horário comercial, dependerá de prévio aviso à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Art. 2º Os organizadores da manifestação deverão apresentar à CET, (vetado) a data, horário e roteiro das vias a serem percorridas e assumirão pessoalmente a responsabilidade por danos ao patrimônio público e privado que eventualmente venham a ser cometidos pelos participantes do evento.
Art. 3º Caberá à CET, uma vez preenchida a formalidade prevista no artigo 1º, "in fine", desta Lei, adotar as providências necessárias, para que durante a manifestação, o fluxo de trânsito seja desviado para vias alternativas e para que não haja interrupção total do tráfego de veículos pelo local, devendo ser reservado sempre um espaço no leito carroçável da via para a passagem de ônibus, ambulâncias, e veículos do Corpo de Bombeiros.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.