LEI N. 12.094 - DE 25 DE JUNHO DE 1996
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro em eventos esportivos oficiais nos estádios do Município de São Paulo.
(Projeto de Lei n. 53/96, do Vereador Almir Guimarães)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Antes de se dar início a evento esportivo oficial nos estádios do Município de São Paulo, deverá ser, obrigatoriamente, executado o Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo único. A execução do Hino Nacional Brasileiro deverá ser realizada por bandas oficiais ou bandas pertencentes a entidades ou escolas e, na falta dessas, através de sonorização ambiental gravada.
Art. 2º Antes da introdução do Hino Nacional Brasileiro, os locutores dos estádios farão apregoações ao público, objetivando-se ouvir com respeito a execução do mesmo.
Art. 3º As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão ao organizador do evento a multa no valor equivalente a 200 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, ou a outra unidade fiscal que eventualmente a substitua.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PL 101/07-REVOGA A LEI
PL 125/12-PROPOSTA:SUPRIME O PARAGRAFO UNICO E ACRESCENTA OS PARAGRAFOS 1. E 2. AO ART. 1. DA LEI