CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.043 de 17 de Abril de 1996

DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE CONTRIBUICAO AO LICEU DE ARTES E OFICIO DE SAO PAULO. (1419/95)

LEI N. 12.043 - DE 17 DE ABRIL DE 1996

Dispõe sobre a concessão de contribuição ao Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 1.419/95, do Executivo)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder, ao Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo, contribuição no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinado à criação e manutenção de 1000 (mil) Bolsas de Estudo, durante o ano letivo de 1996.

Art. 2º - Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica o Executivo autorizado a abrir, em 1996, na Secretaria das Finanças, gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação, crédito adicional especial no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a ser coberto com recursos provenientes da anulação parcial da dotação 28.17.99.99.999.8951.9000-0 do orçamento vigente.

Parágrafo único - A importância referida no "caput" deste artigo será paga ao Museu de Artes e Ofícios de São Paulo, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, cabendo à Secretaria das Finanças determinar os respectivos valores.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 1419/95