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LEI Nº 11.987 de 16 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação nos parques do Município de São Paulo, de pelo menos um brinquedo destinado para crianças portadoras de doenças mentais, ou deficiência física, e dá outras providências.

LEI N. 11.987 - DE 16 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação nos parques do Município de São Paulo, de pelo menos um brinquedo destinado para crianças portadoras de doenças mentais, ou deficiência física, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 642/95, do Vereador Wadih Mutran)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os parques de diversões localizados no Município de São Paulo ficam obrigados a instalar pelo menos um brinquedo destinado às crianças portadoras de doenças mentais ou deficiência física.

Parágrafo único. Os brinquedos mencionados no artigo 1º deverão ser criados por pessoal capacitado, que adequará o brinquedo à criança portadora dos problemas acima citados.

Art. 2º Os parques de diversões terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei para o seu cumprimento.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator imposição de multa no valor de 30 (trinta) UFMs (Unidades Fiscais do Município), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo