LEI N. 11.973 - DE 4 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a introdução nos currículos das escolas municipais de 1º e 2º graus de "estudos contra a discriminação racial".
(Projeto de Lei n. 325/93, do Vereador Arselino Tatto)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas municipais de 1º e 2º graus deverão incluir em seus currículos "estudos contra a discriminação racial".
Parágrafo único. A inclusão referida no "caput" será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas legislações federal e estadual e ficará condicionada à disponibilidade de carga horária.
Art. 2º Regulamento definirá em qual disciplina os estudos contra a discriminação racial serão realizados e a respectiva carga horária.
Art. 3º O Poder Executivo disporá do prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação da presente Lei, a contar da data de publicação desta.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.