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LEI Nº 11.846 de 6 de Julho de 1995

Dispõe sobre a a aplicação de penalidade à prática de molestamento sexual nas dependências da Administração Direta por servidores públicos municipais.

LEI Nº 11.846, DE 6 DE JULHO DE 1995 (Projeto de Lei nº 563/93, do Vereador Arselina Tatto)

Dispõe sobre a a aplicação de penalidade à prática de molestamento sexual nas dependências da Administração Direta por servidores públicos municipais.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lha são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 21 de junho de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de molestamento sexual nas dependências do local de trabalho:

I - Repreensão;

II - Suspensão;

III - Demissão.

Parágrafo Único - Para os do disposto nesta Lei, considera-se molestamento sexual todo tipo de importunação ofensiva ao pudor e à tranquilidade de outrem com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço.

Art. 2º - O procedimento administrativo do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação de parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, considerada a reincidência e a gravidade da infração.

§ 1° - A pena de suspensão deverá ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

§ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 1995, 442° da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

FRANCIS SELWIN DAVIS, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

MARCELINO ROMANO MACHADO, Secretário Municipal da Administração

ROBERTO PAULO RITCHTER, Secretário do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 1995

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo