CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.815 de 26 de Junho de 1995

Dispõe sobre a permanência de ambulância, equipada, nos grandes Parques Municipais, e dá outras providências.

LEI Nº 11.815, DE 26 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a permanência de ambulância, equipada, nos grandes Parques Municipais, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 757/93, do Vereador Aurélio Nomura)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1 de junho de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal obrigado a manter uma ambulância totalmente equipada, nos grandes Parques Municipais, para atendimento dos primeiros socorros e remoção, todos os finais de semana e feriados.

Art. 2º Os serviços deverão ser prestados por um médico, auxiliado por um atendente, sendo certo que a supervisão, fiscalização e controle serão efetuados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

Art. 3º Os investimentos e despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito Municipal

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal da Saúde

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo