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LEI Nº 11.780 de 30 de Maio de 1995

Dispõe sobre as obrigações do Poder Público Municipal e dos proprietários ou incorporadores de edificações, no controle da poluição sonora no município de São Paulo, e dá outras providências.

Lei nº 11.780, de 30 de maio de 1995.

Dispõe sobre as obrigações do Poder Público Municipal e dos proprietários ou incorporadores de edificações, no controle da poluição sonora no município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 292/93, do Vereador Maurício Faria)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que, nos termos do disposto no artigo 42, § 6º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os responsáveis pela implantação de obras viárias ou de outro tipo de intervenção urbana que possa provocar alteração no nível de poluição sonora serão obrigados a:

I - Apresentar laudo técnico de avaliação da poluição sonora própria do local, a ser realizado por instituições especializadas e de comprovada competência técnica na área;

II - Implantar obras e medidas necessárias que possibilitem a contenção da poluição sonora aos níveis previstos neste artigo.

§ 1º - Será considerado normal o agravamento permanente da poluição sonora por aumento do número de agente emissores de sons e ruídos, até os limites de 71dB <A> para o período diurno, e de 59 dB <A> para o período noturno.

§ 2º - Considera-se período diurno, o horário compreendido entre 6:00h e 22:00h; e período noturno, o horário compreendido entre 22:00h e 6:00h.

§ 3º - Os critérios técnicos para a aferição do nível de sons e ruídos, serão determinados, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º Os proprietários ou incorporadores de novas edificações a serem erigidas no Município de São Paulo deverão adotar as providências técnicas para que essas edificações protejam os usuários contra a poluição sonora própria do local.

§ 1º - A poluição sonora própria do local é constituída por sons e ruídos emitidos, dentro dos limites legais, por estabelecimentos ou instalações de quaisquer tipos ou funções, por veículos no trânsito viário, por aeronaves ou veículos no trânsito viário, por aeronaves ou por quaisquer outros agentes ocasionais ou passageiros.

§ 2º - Compete ao Poder Público Municipal a elaboração de ações que visem assegurar que, individualmente, o nível de som ou ruído dos diversos agentes emissores esteja dentro dos limites legais.

Art. 3º Consideram-se atendidos quanto as condições de proteção a poluição sonora os imóveis cujos valores internos de sons e ruídos oriundos do meio externo atendam aos limites previstos na norma NBR-10152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústico da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá exigir, por meio de seu órgão competente, um laudo técnico do nível de sons e ruídos, próprios do local, juntamente com os projetos de edificações a serem aprovados a partir da vigência desta Lei.

§ 1º - O Poder Executivo determinará, através de Decreto, os elementos do laudo técnico e as situações e locais em que será exigido.

§ 2º - O laudo técnico será obrigatório para edificações cujo uso predominante seja para tratamento de saúde, ensino, habitação em condomínio e trabalhos em escritório.

§ 3º - Nas situações em que o laudo técnico for exigido, o projeto deverá apresentar soluções construtivas que prevejam valores de sons e ruídos internos adequados as funções dos recintos, conforme a norma NBR-10152 - "Níveis de Ruído para Conforto Acústico" da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo pelo prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de maio de 1995, 442º da Fundação de São Paulo.

Paulo Maluf, Prefeito

José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças

Gláucia Savin Candido da Silva, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de Maio de 1995.

Edevaldo Alves da Silva, Secretária do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo