CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.548 de 21 de Junho de 1994

Dispõe sobre a reorganização parcial do Tribunal de Contas do Município de Sâo Paulo, altera disposições da Lei nº 9.167/1980, os anexos VI e VII Da Lei nº 10.430/1988, e dá outras providências.

 

 

Lei nº 11.548, de 21 de Junho de 1994.

Dispõe sobre a reorganização parcial do Tribunal de Contas do Município de Sâo Paulo, altera disposições da Lei nº 9.167/1980, os anexos VI e VII Da Lei nº 10.430/1988, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reorganização do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, criando e transformando cargos que integram os seus quadros de pessoal. 

Art. 2º - O Capítulo IV do Título I da Lei nº 9167, de 3 de dezembro de 1980, que trata "Da Organização", tem alterada a sua denominação e os artigos 4º do Capítulo I e 17 do Capítulo IV passam a ter a seguinte redação:

"TÍTULO I 

CAPÍTULO I

Art. 4º - Os serviços do Tribunal serão desenvolvidos pela Secretaria-Diretoria Geral, com quadro próprio de pessoal em regime jurídico único, compreendendo uma Secretaria da Fiscalização e Controle, uma Secretaria da Administração e uma Secretaria de Informática.

CAPÍTULO IV

Do Regimento Interno e do Regulamento da Secretaria - Diretoria Geral, das Secretarias da Fiscalização e Controle, da Administração e da Informática. 

Art. 17 - Os serviços auxiliares da Secretaria-Diretoria Geral, da Secretaria da Fiscalização e Controle, da Secretaria da Administração e da Secretaria de Informática serão disciplinados pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal." 

Art. 3º - O Título XI da Lei nº 9167, de 3 de dezembro de 1980, que trata "Da Organização Interna", passa a ter a seguinte redação:

"TÍTULO XI

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 56 - O Tribunal terá sua atividade interna exercida pelos órgãos previstos neste Título.

CAPÍTULO I

DOS GABINETES

Art. 57 - O Gabinete da Presidência compõe-se de 1 (uma) Chefia de Gabinete, 1 (uma) Chefia de Cerimonial, 1 (uma) Assessoria de Imprensa e 1 (uma) Seção Administrativa. 

Art. 58 - Os Gabinetes de Conselheiros compõem-se de 1 (uma) Chefia de Gabinete, 1 (uma) Assessoria de Gabinete e uma Seção Administrativa.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA-DIRETORIA GERAL

Art. 59 - As funções de controle externo, destinadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta serão exercidas por intermédio da S-D.G., subordinada ao Colegiado, cujas atribuições se distribuirão entre a Secretaria de Fiscalização e Controle, a Secretaria da Administração e a Secretaria da Informática.

Art. 60 - A S-D.G., com 1 (uma) Consultoria, 1 (uma) Seção Administrativa e 1 (um) setor operacional, é constituída por:

I - Subchefia;

II - Departamento Processual, composto de:

a) Divisão Técnica de Cartório e Controle de processos, com:

1) Seção Técnica de Cadastramento e Expedição, com:

- 1 (um) setor técnico;

- 2 (duas) unidades administrativas;

2) Seção Técnica de Autuação, com:

- 2 (duas) unidades administrativas;

3) Seção de Protocolo;

4) Seção de Arquivo;

b) Divisão Técnica Processual, com:

1) Seção Técnica de Pauta e Juízo Singular, com:

- 2 (duas) unidades administrativas;

2) Seção Técnica de Redação, com:

- 2 (duas) unidades administrativas;

3) Seção Técnica de Ofícios;

c) Seção Administrativa;

III - Divisão Técnica de Biblioteca e Documentação, com:

a) Seção Técnica de Biblioteca;

b) Seção Técnica de Documentação, com:

- 1 (um) setor operacional.

Art. 61 - As atribuições da S.D.G. serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 62 - A Secretaria de Fiscalização e Controle, com 1 (um) Grupo de Apoio e Planejamento e 1 (uma) Seção Administrativa, é constituída por:

I - Assessoria Técnica, composta de:

a) 3 (três) Subchefias;

b) Seção Técnica de Aposentadoria e Pensão;

c) Seção Administrativa;

II - Departamento de Auditoria I, composto de:

a) Divisão Técnica I, com:

1 - 3 Seções Técnicas.

b) Divisão Técnica II, com:

1 - 2 Seções Técnicas.

c) Divisão Técnica III, com:

1 - 2 Seções Técnicas.

d) Seção Administrativa. 

III - Departamento de Auditoria II, composto de: 

a) Divisão Técnica IV, com:

1 - 2 Seções Técnicas.

b) Divisão Técnica V, com:

1 - 2 Seções Técnicas.

c) Divisão Técnica VI, com:

1 - 2 Seções Técnicas.

d) Seção Administrativa. 

Art. 63 - As atribuições da Secretaria de Fiscalização e Controle serão disciplinadas pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 64 - A Secretaria da Administração, com 1 Seção Administrativa, é constituída por:

I - Departamento da Administração, composto de: 

a) Divisão Técnica de Recursos Humanos, com:

1 - Seção Técnica de Recursos Humanos;

2 - Seção Técnica de Pessoal, com:

- 5 unidades administrativas.

3 - Seção Técnica de Saúde.

b) Divisão Técnica Administrativa, com:

1 - Seção Técnica de Contratos, com:

- 2 setores técnicos.

2 - Seção de Reparos e Manutenção, com:

- 1 unidade administrativa;

- 1 setor operacional.

3 - Seção de Almoxarifado;

4 - Seção de Serviços Gerais, com:

- 9 setores operacionais.

5 - Seção de Transportes, com:

- 1 unidade administrativa;

- 1 setor operacional.

c) Seção Administrativa. 

II - Departamento de Contabilidade e Finanças, composto de: 

a) Divisão Técnica de Contabilidade, com;

1 - Seção Técnica de Escrituração, com:

- 2 unidades administrativas.

2 - Seção Técnica de Empenho e Execução Orçamentária.

b) Divisão Técnica de Finanças, com:

1 - Seção Técnica de Folha de Pagamento;

2 - Seção de Tesouraria.

c) Seção Administrativa. 

III - Creche.

Art. 65 - As atribuições da Secretaria da Administração serão disciplinadas pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DA INFORMÁTICA 

Art. 66 - A Secretaria de Informática, com 1 Seção Administrativa, é constituída por: 

I - Supervisão de Suporte ao Usuário; 

II - Supervisão de Desenvolvimento de Sistemas.

Art. 67 - As atribuições da Secretaria de Informática serão disciplinadas pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL 

Art. 68 - Os atuais cargos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que integram as tabelas constantes dos Anexos VI e VII, a que se referem ao artigos 5º e 9º da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, ficam com as denominações, referências de vencimentos e forma de provimento estabelecidas de conformidade com os Anexos I e II, que integram a presente lei, observadas as seguintes normas: 

I - criados, os que constam na "Situação Nova", sem correspondência na "Situação Atual"; 

II - extintos ou transferidos, os que figuram apenas na "Situação Atual"; 

III - mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que figuram nas duas situações. 

§ 1º Os cargos ora criados que correspondem a carreiras já instituídas ficam incluídos nos anexos próprios das respectivas leis, alterada a estrutura da carreira quando for o caso. 

§ 2º Serão extintos os cargos de Topógrafo e os vagos da carreira de Procurador e, à medida em que vagarem, os cargos da carreira de Técnico de Contabilidade. 

§ 3º Por opção do respectivo titular serão transferidos para o Quadro do Poder Executivo Municipal, carreira de Procurador, passando a integrar o Anexo I da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, os cargos ocupados da carreira de Procurador do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, mantido o provimento no nível em que se encontram." 

Art. 69 - O provimento e a lotação do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão feitos na forma prevista na presente lei e no Regimento Interno. 

Art. 70 - Aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo aplica-se a legislação estabelecida para os servidores da Câmara Municipal de São Paulo, inclusive os valores e formas de cálculo das vantagens e das escalas de vencimentos por elas adotadas, ainda que não expressamente prevista essa extensão, e, no que couber, a legislação estabelecida para o servidor da Prefeitura. 

Parágrafo Único - Na regulamentação de matéria inserida no "caput" deste artigo, o Tribunal, sempre que necessário, se manifestará através de resolução.

Art. 71 - Pelo exercício de cargos de provimento em comissão, cuja natureza corresponda a encarregatura, chefia, direção, assistência ou assessoramento técnico, os servidores efetivos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo farão jus a uma gratificação de função, de conformidade com os percentuais e bases estabelecidos para a Administração Municipal. 

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo, desde que percebida por 5 anos, adquire caráter de permanência. 

§ 2º (Vetado).

Art. 72 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimento, vencimento e vantagens dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 5 anos."

Art. 4º Os artigos constantes do Título XII da Lei nº 9167, de 3 de dezembro de 1980, que trata "Das Disposições Finais e Transitórias", ficam revogados.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 13.877/2004 - Altera dispositivos desta Lei