Dispoe sobre a execuçao de obras nos terrenos erodidos e erodiveis e sobre a exigencia de alvara para movimento de terra.
LEI Nº 11.380 DE 17 DE JUNHO DE 1993.
Dispoe sobre a execuçao de obras nos terrenos erodidos e erodiveis e sobre a exigencia de alvara para movimento de terra.
Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º São considerados potencialmente degradadores do meio ambiente e, portanto sujeitos às exigências disciplinares e às sanções desta Lei, com base no artigo 183 da Lei Orgânica do Município.
I - a alteração da topografia do terreno e da sua superfície, incluindo o movimento de terra;
II - a alteração do sistema de drenagem;
III - a existência de terrenos erodidos ou erodíveis.
Parágrafo Único. O disciplinamento referido no "caput" deste artigo tem, dentre outros, o objetivo de minimizar os processos de erosão do solo e das enchentes no Município, assegurando as condições de ocupação do solo que não impliquem em maiores riscos à segurança da população e ao patrimônio público e particular.
Art. 2º Consideram-se para efeito desta Lei:
I - Erosão: processo de desprendimento e transporte das partículas sólidas do solo pelos agentes erosivos;
II - Terreno erodido: aquele que apresenta sulco de erosão de profundidade superior a 10 cm (dez centímetros);
III - Terreno erodível: aquele que se apresenta sem cobertura vegetal ou proteção por meio de capeamento do solo com material resistente aos processos erosivos;
IV - Sistema de drenagem: conjunto de elementos naturais e construídos, destinados a captar e conduzir a água de superfície e subsolo;
V - Obra: a realização de trabalho em terreno cujo resultado impliquem em alteração do seu estado físico anterior, desde o seu início até a sua conclusão;
VI - Início de obra: a execução de qualquer trabalho que modifique as condições da situação existente no terreno;
VII - Obra de recuperação de erosão: o conjunto de medidas destinadas à eliminação dos sulcos de erosão existentes e impedimento do seu desenvolvimento posterior incluindo-se as obras de prevenção de erosão;
VIII - Obra de prevenção de erosão: conjunto de medidas que garantam a proteção do solo com relação ao desenvolvimento dos processos erosivos, incluindo-se necessariamente entre elas as seguintes:
a) regularização da superfície do terreno e compactação do solo;
b) captação e condução das águas pluviais e implantação de mecanismos de dissipação de energia das águas nos pontos de lançamento;
c) revestimento superficial com material resistente à erosão ou cobertura vegetal;
IX - Proprietário: o detentor do título de propriedade ou do direito real de uso do terreno e seus sucessores a qualquer título;
X - Profissional habilitado: o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional e a Prefeitura, atuando, individual ou solidariamente, como autor do projeto ou responsável técnico da obra;
XI - Infrator: o responsável pelas infrações às disposições desta lei podendo ser o proprietário do terreno ou seus sucessores e, se houver, o responsável técnico da obra e o proprietário ou locatário das máquinas e veículos envolvidos;
XII - Desobediência ao embargo: a continuação dos trabalhos no terreno, sem a adoção das providências exigidas na intimação.
Art. 3º Dependerá de prévia licença expedida pela Prefeitura à execução de obra que se enquadre em uma ou mais das seguintes situações de movimento de terra:
I - modificação da topografia do terreno com desnível de corte ou aterro de um metro ou mais em relação a superfície ou em relação aos níveis existentes junto às divisas com outras propriedades ou áreas públicas vizinhas;
II - movimento de mil metros cúbicos ou mais de material;
III - localização de terreno em área lindeira a cursos d`água ou linhas de drenagem;
IV - localização do terreno em área de várzea, alagadiça, de solo mole ou sujeita a inundações;
V - localização do terreno em área declarada de proteção ambiental;
VI - localização do terreno em área sujeita à erosão, conforme delimitação regulamentada pelo Executivo;
VII - ocorrência de declividade superior a trinta por cento, para desníveis iguais ou superiores a cinco metros, mesmo em parte do terreno;
VIII - modificação da superfície do terreno em área igual ou superior a mil metros quadrados;
Art. 4º O requerimento para obtenção da licença, para execução das obras de que trata o artigo 3º deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) título de propriedade ou concessão de direito real de uso do terreno;
b) memorial descritivo contento a discriminação do tipo de solo existente, os volumes de corte e aterro, os volumes de terra necessários como empréstimo ou a serem retirados, a indicação das medidas de proteção superficial do terreno, a indicação dos terrenos para empréstimos ou bota-fora quando houver entrada ou saída de terra da obra e o plano de manejo de solos;
c) levantamento planialtimétrico do terreno que ser viu de base para o Projeto, em escala, com curvas de nível em intervalos adequados, destacando os divisores de águas, as nascentes e as linhas de drenagem, quando existirem;
d) peças gráficas de projeto em escala conveniente, com desenho planialtimétrico, com plantas e seções contento todos os elementos geométricos para a caracterização da situação existente e da obra proposta, inclusive do sistema de drenagem é proteção superficial;
e) indicação das medidas e instalações provisórias de drenagem, prevenção de erosão e retenção de sólidos durante a execução da obra;
f) indicação do autor do projeto e do responsável técnico da obra, devidamente habilitados com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo Único. A licença somente será concedida se o projeto das obras estiver de acordo com as recomendações técnicas definidas pelo Executivo Municipal.
Art. 5º Por ocasião da conclusão da obra de que trata o Artigo 3º deverá ser requerida a expedição do correspondente Auto de Conclusão.
Parágrafo Único. A expedição do Auto de Conclusão dependerá da prévia solução das multas aplicadas à obra.
Art. 6º Caso o projeto das obras de que trata o artigo 3º esteja vinculado ao projeto cuja execução também exija licenciamento obrigatório, ambos serão analisados e licenciados simultaneamente.
§ 1º - A sistemática de análise, licenciamento e expedição dos respectivos Autos de Conclusão será regulamentada pelo Executivo.
§ 2º - Prevalecerá para os casos de que trata este Artigo, para todos os efeitos, o concedido de início de obra constante do inciso VI, do Artigo 2º.
Art. 7º A análise e licenciamento dos casos de obras previstas nesta lei, que interfiram com os cursos d`água cuja bacia se estenda para montante do terreno considerado, será regulamentada pelo Executivo.
Art. 8º O proprietário de terreno erodido ou erodível deverá executar, respectivamente, obras de recuperação e obras de prevenção de erosão necessárias a regularização da situação, comunicando previamente à Prefeitura o prazo para execução das obras, que não poderá ser superior a sessenta dias.
§ 1º - O prazo previsto no "caput" deste Artigo poderá ser prorrogado por mais noventa dias, a pedido do interessado, podendo ser autorizada esta prorrogação desde que tenham sido iniciadas as obras de recuperação ou prevenção de erosão.
§ 2º - Os proprietários dos lotes e glebas erodidos ou erodíveis serão notificados pelo Poder Publico Municipal da obrigatoriedade da execução das obras de recuperação e prevenção de erosão, podendo contar com o auxílio, nesta tarefa, de brigadas ecológicas, associação de moradores ou organizações ambientais.
Art. 9º Constatadas novas manifestações de erosão após a execução das obras previstas nos termos do Artigo 8º desta Lei, o proprietário será intimado a protocolar, no prazo máximo de noventa dias, pedido de licença nos termos do Artigo 3º desta Lei.
Art. 10 - Visando disciplinar o uso do solo em terrenos localizados em áreas de várzea ou alagadiças e atenuar os efeitos de inundações, o Poder Público Municipal poderá exigir cotas específicas para o nível de soleira nesses terrenos, com base nos estudos hidrológicos das respectivas bacias de drenagem.
Art. 11 - As obras de que trata esta Lei, aplicam- se, no que couber, as normas administrativas em vigor referentes às licenças, ao andamento de obras e ao processo especial de aprovação de projeto de edificações, bem como aos profissionais e à fiscalização.
Art. 12 - Constatada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade em terreno, o servidor municipal incumbido da fiscalização expedirá intimação ao infrator para, em prazo não superior a cinco dias promover, na forma da lei, as medidas necessárias à solução da irregularidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do estabelecido neste artigo, em se tratando de ocorrência gerada por obras, atividades ou fatos independentes do terreno que apresenta irregularidade, será considerado infrator o responsável pelo evento causador dos danos.
Art. 13 - No caso da irregularidade constatada apresentar risco iminente de ruína ou contaminação, concomitantemente à lavratura da intimação poderá ocorrer a interdição parcial ou total do terreno ou do seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e eventuais ocupantes dos imóveis.
§ 1º - Durante a interdição somente será permitida a execução de obras indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.
§ 2º - Verificada a desobediência à interdição, será requisitada força policial e requerida a imediata abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal.
§ 3º - Não cumprida a intimação no prazo estipulado, ou constatado desrespeito a interdição, será encaminhado processo devidamente instruído para as providências judiciais cabíveis, sem prejuízo da incidência de multas.
§ 4º - Não cumprida a intimação no prazo estipulado as obras consideradas indispensáveis poderão ser executadas pela Prefeitura, cobradas em dobro e com atualização monetária.
Art. 14 - Constatado o risco iminente de ruína ou contaminação, o proprietário do terreno poderá, independentemente de intimação, dar início imediato às obras de emergência, assistido por profissional habilitado e comunicando previamente à Prefeitura sobre as obras a serem executadas.
§ 1º - Recebida a comunicação, a Prefeitura vistoriará o terreno objeto da mesma, verificando a veracidade do risco e da necessidade de execução das obras de emergência.
§ 2º - Concluídas as obras de emergência, o proprietário será intimado a regularizá-las na forma da lei, se for o caso.
Art. 15 - A inobservância dos dispositivos legais referentes à execução das obras de que trata esta lei ensejará a aplicação de multas na conformidade da Tabela que constitui o Anexo I integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se às multas aqui estabelecidas, no que couber, as disposições em vigor referentes às multas administrativas para infrações a legislação de edificações.
Art. 16 - Nos casos de que trata esta Lei, desobedecido o auto de embargo, concomitantemente à aplicação da primeira multa correspondente, poderão ser apreendidos os maquinários, instrumentos ou veículos utilizados na execução da obra.
Art. 17 - Nos terrenos com mais de mil metros quadrados, de propriedade pública, em que se infringir o disposto nesta Lei, deverá a Administração Municipal notificar ao Ministério Público Estadual, informando sobre as agressões ao meio ambiente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 18 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sansões dela decorrentes caberá, concorrentemente à Secretaria das Administrações Regionais e á Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, cumprindo ao Executivo, estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada uma delas.
Art. 19 - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo.
§ 1º - Na regulamentação prevista neste artigo estarão incluídos os procedimentos relativos ás obras que estiverem em andamento e aos processos de aprovação em tramitação nos órgãos municipais por ocasião da promulgação desta Lei.
§ 2º - Enquanto não houver a regulamentação da matéria prevista no parágrafo único do artigo 4º desta Lei, a licença somente será concedida se o projeto das obras atender as normas técnicas do SIMETRO - Sistema Nacional de Normatização, Metrologia e Qualidade Industrial.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 21 de Junho de 1993.
O Presidente
Antônio Sampaio
RETIFICAÇÃO
Lei nº 11.380 de 17-06-93, publicada no D.O.M. de 29-06-93, pág. 39
Inclui-se o ANEXO a seguir:
Anexo 1 - Multas
1 - Infração: execução de obra de que trata o artigo 9º, sem licença ou em desacordo com licença expedida.
Aplicável ao proprietário e ao responsável técnico pela obra. Valor de 10 (dez) UFM (unidades fiscais do município) para cada 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ou fração de área do terreno. Incidência: primeira multa no ato; reaplicação a cada trinta dias até o protocolamento do pedido de licença ou o retorno de obra as condições do licenciamento.
2 - Infração: resistência ao embargo. Aplicável ao proprietário, ao responsável técnico da obra e ao proprietário ou locatário das máquinas. Valor de 10 (dez) UFM (unidades fiscais do município).
Incidência: diária enquanto persistir a resistência ao embargo.
3 - Infração: não atendimento da notificação para execução de obras de recuperação ou prevenção de erosão (artigo 8º, parágrafo 2º). Aplicável ao proprietário. Valor de 10 (dez) UFM (unidades fiscais do município) para cada 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) ou fração de área do terreno. Incidência: Primeira multa após quinze dias da expedição da notificação, caso não tenha sido comunicado pelo proprietário o prazo para conclusão das obras; reaplicação da multa a cada trinta dias até o protocolamento do comunicado.
4 - Infração: não conclusão das obras de recuperação e prevenção de erosão no prazo comunicado à Prefeitura (artigo 8º). Aplicável ao proprietário. Valor de 10 (dez) UFM (unidades fiscais do município) para cada 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração de área do terreno. Incidência: primeira multa após cinco dias da expiração do prazo comunicado à Prefeitura; reaplicação a cada trinta dias até a conclusão das obras.
5 - Infração: não atendimento, do estabelecimento no artigo 9º. Aplicável ao proprietário. Valor de 10 (dez) UFM (unidades fiscais do município) para cada 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração de área do terreno. Incidência: primeira multa noventa dias após a expedição da intimação; reaplicação a cada trinta dias até o protocolamento do pedido de licença.
6 - Infração: não atendimento à intimação expedida nos termos do artigo 12º. Aplicável ao proprietário e ao responsável pela obra ou evento causador de danos. Valor de 10 (dez) UFM (unidades fiscais do município). Incidência: primeira multa cinco dias após a expedição da intimação com reaplicações semanais até o atendimento dos termos da intimação.
7 - Infração: desobediência à interdição (artigo 13º). Aplicável ao proprietário e ao responsável pela obra ou evento causador de danos.
Valor de 10 (dez) UFM (unidades fiscais do município). Incidência diária, enquanto durar a desobediência.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo