Dispõe sobre incentivo fiscal para a realizaçao de projetos desportivos amadores no ambito do Municipio de Sao Paulo.
LEI Nº 11.370, DE 18 DE MAIO DE 1993.
Dispõe sobre incentivo fiscal para a realizaçao de projetos desportivos amadores no ambito do Municipio de Sao Paulo.
(PROJETO DE LEI Nº 82/91, DO VEREADOR BRUNO FEDER)
PAULO MALUF, Prefeito do Município de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de abril de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos amadores a ser concedido à pessoa física ou jurídica, contribuinte municipal, com domicílio ou sede no Município ou fora dele.
Art. 2º O contribuinte municipal poderá efetuar, a título de incentivo fiscal mencionado no artigo 1º, abatimento sobre qualquer tipo de tributo municipal a pagar.
Art. 3º O valor do incentivo fiscal, seja em doação ou patrocínio, acrescido das despesas e contribuições para sua efetivação, deverá ser, necessariamente, a favor ou através de pessoa jurídica privada de natureza desportiva, sem fins lucrativos e não profissional.
Parágrafo Único - A pessoa jurídica de natureza desportiva, mencionada no "caput" deste artigo, deverá ser somente aquela entidade privada, sem fins lucrativos e não profissional, legalmente constituída, há mais de 2 (dois) anos e que tenha, prevalentemente, como objetivo social, constante de seus estatutos sociais ou ato de fundação, a administração, o ensino, a pesquisa e a prática de qualquer forma de manifestação de desporto.
Art. 4º A Câmara Municipal de São Paulo, fixará, anualmente; o valor destinado a incentivo fiscal para o desporto não profissional, que no exercício de 1992 será equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente dos tributos municipais, excluindo-se o FUMTRAN.
Art. 5º Observado o limite equivalente a até 10% (dez por cento) do valor resultante da soma de todo o exercício financeiro dos tributos municipais devidos a Prefeitura Municipal de São Paulo, o contribuinte poderá abater:
I - até 70% (setenta por cento) do valor da doação;
II - até 50% (cinquenta por cento) do valor do patrocínio.
Parágrafo Único - Se no exercício-base, o montante dos incentivos referentes à doação ou patrocínio for superior ao limite de redução permitido no "caput" deste artigo, a pessoa Jurídica poderá deduzir o excedente do imposto devido, nos 05 (cinco) exercícios financeiros seguintes, respeitando, em cada exercício, o limite de 5% (cinco por cento)
Art. 6º Para fins desta lei, considera-se:
I - doação à transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador, que deverá declarar, no documento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.
II - patrocínio a promoção de atividades desportivas sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.
Parágrafo Único - O patrocínio admite o proveito indireto decorrente da divulgação da denominação ou marca da pessoa jurídica ou física patrocinadora, ou de seus produtos ou serviços, nos termos autorizados pelas normas desportivas internacionais.
Art. 7º O incentivo fiscal não poderá ser efetuado pelo contribuinte à pessoa jurídica desportiva a ela vinculada.
Art. 8º Para os objetivos da presente lei consideram-se atividades incentiváveis:
I - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor;
II - o patrocínio da torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;
III - doação de material desportivo de procedência nacional para entidade de natureza desportiva;
IV - a formação desportiva, escolar e universitária;
V - a concessão de prêmios a atletas nacionais em competições desportivas amadoras realizadas no Município de São Paulo;
VI - a construção de locais para a prática de desporto;
VII - a doação de bens móveis e imóveis à pessoa jurídica de natureza desportiva legalmente constituída há mais de dois anos e com comprovação de atividade.
Art. 9º Será criado no prazo de 3 meses, contados a partir da vigência desta lei, junto à Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação do Município de São Paulo, o COMEASP - Conselho Municipal do Esporte Amador de São Paulo, independente e autônomo, formado por 20 membros sendo 15 (quinze) representantes das entidades desportivas do Município de São Paulo, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal das Finanças e 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º- Os membros do Conselho terão mandato de 01(um) ano podendo ser reconduzidos, não prevalecendo esta vedação até 02 (dois) anos após o término do mesmo.
§ 2º - O COMEASP - Conselho Municipal do Esporte Amador de São Paulo fará constituir comissões de trabalho a saber:
I - Comissão de Cadastramento e Administração, composto por 05 (cinco) membros das Entidades Desportivas e 01 (um) membro da Secretaria de Esportes;
II - Comissão de Fiscalização e Projetos, composta por 05 (cinco) membros das Entidades Desportivas, 01 (um) membro da Secretaria de Esportes, 01 (um) membro da Secretaria das Finanças e 01 (um) membro da Secretaria da Educação;
III - Comissão de Justiça, composta por 05 (cinco) membros das Entidades Desportivas e 01 (um) membro da Secretaria das Finanças.
§ 3º - Os 15 (quinze) membros representantes das entidades desportivas serão indicados em eleição designada por Assembleia Geral das Entidades Desportivas do Município de São Paulo, a ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro de cada exercício.
§ 4º - Os membros representantes das Secretarias Municipais serão designados pelo Executivo sendo, necessariamente, funcionários de carreira das Secretarias cedidos para o Conselho, sem prejuízo dos seus vencimentos.
§ 5º - Os membros representantes das Entidades Desportivas não terão qualquer espécie de vencimentos ou remuneração.
Art. 10 - Compete ao COMEASP - Conselho Municipal do Esporte Amador de São Paulo:
I - cadastrar as Entidades Desportivas do Município de São Paulo, em 05 (cinco) dias a contar do protocolo do requerimento, que deverá ser instruído com os Estatutos Sociais ou Ato de Fundação, Cadastro de Contribuinte Municipal e comprovação de atividade.
A entidade que tiver seu pedido de cadastro indeferido poderá recorrer, em 15 (quinze) dias à Comissão de Justiça que, em igual prazo, decidirá;
II - expedir os Certificados de Registro que terão validade de 02 (dois) anos, sendo que, para sua revalidação o prazo decadencial será de 60 (sessenta) dias, anteriores ao vencimento;
III - oficiar à Secretaria Municipal das Finanças, informando do cadastramento das entidades, bem como do cancelamento de registros expedidos;
IV - fiscalizar as Entidades Desportivas, em razão do requerimento de cadastramento ou, ainda, em razão da concessão de benefícios do incentivo, apurando a aplicação dos benefícios, bem como da continuidade das atividades desportivas relacionadas no objetivo social;
V - receber, analisar e Julgar em 20 (vinte) dias a partir do protocolo, os projetos de incentivo fiscal;
VI - apurar os valores apresentados em relação às doações e patrocínios.
Art. 11 - Aprovado o projeto para incentivo fiscal o COMEASP - Conselho Municipal do Esporte Amador de São Paulo oficiará a Secretaria das Finanças que providenciará a emissão do CIFE - Certificado de Incentivo Fiscal ao Esporte que servirá de títulos.
§ 1º - Os CIFEs terão prazo de validade para sua utilização de 1 (um) ano a contar de sua expedição e serão corrigidos monetariamente da forma e pelos mesmos índices aplicados à correção dos tributos municipais a partir da data de aprovação do projeto.
§ 2º - Até 30 de janeiro do exercício seguinte ao do incentivo os contribuintes de projetos de incentivo deverão apresentar junto à Secretaria das Finanças a declaração onde deverá constar, dentre outros dados, o valor do incentivo obtido, data de seu deferimento, informações sobre o projeto, os valores abatidos no exercício e quais os beneficiários e quantias a eles concedidos. Da mesma forma deverão apresentar referida declaração as Entidades Desportivas beneficiárias de incentivo.
§ 3º - Os valores a maior dispendidos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 5º serão revalidados na oportunidade da apresentação da declaração mencionada no parágrafo segundo deste artigo.
Art. 12 - As infrações aos dispositivos desta lei será prejuízo das sanções penais cabíveis fica sujeito:
I - O contribuinte empreendedor do incentivo fiscal a cobrança do imposto incentivado, corrigido até a data efetiva do seu pagamento, mais multa correspondente a 10 (dez) vezes este valor apurado, além do seu impedimento, durante 05 (cinco) anos de participar com novos projetos;
II - O beneficiário, da mesma forma, por desvio dos recursos incorrerá em multa igual ao do contribuinte empreendedor; sendo que a importância será revertida para o FMIEA- Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte Amador, que fomentará um programa de desenvolvimento do Esporte Amador, exclusivamente ao menor carente.
Art. 13 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo