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LEI Nº 11.300 de 9 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a criação e organização do serviço de apoio jurídico à população necessitada, e dá outras providências.

LEI Nº 11.300, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a criação e organização do serviço de apoio jurídico à população necessitada, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 02 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria dos Negócios Jurídicos, o Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada - SAJ.

Art. 2º O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada tem por objetivo prestar assistência jurídica integral e gratuita à população, entidades e grupos comunitários necessitados, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, bem como prestar à população necessitada orientação permanente sobre seus direitos e garantias fundamentais, de modo a viabilizar o pleno exercício da cidadania.

Art. 3º O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada atuará prioritariamente nas questões ligadas ao solo urbano, à moradia, inclusive conjuntos habitacionais, e nas situações decorrentes da violência urbana que envolvam, em especial, a mulher, a criança e o adolescente, o idoso e as minorias.

Parágrafo Único. No caso de iniciativa ou defesa em oposição à Prefeitura Municipal de São Paulo, no âmbito administrativo ou judiciário, a direção do Serviço de Apoio Jurídico designará advogado dativo, escolhido dentre os Procuradores municipais ligados ao Serviço.

Art. 4º Compete ao Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, entre outras atribuições:

I - Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre partes, em conflitos de interesse;

II - Atender e orientar as partes e interessados, prestando-lhes, se for o caso, serviços de assessoria e consultoria jurídica;

III - Representar ao Ministério Público, propondo a instauração de ação civil pública em favor das Associações, Entidades e setores desfavorecidos;

IV - Exercer amplamente a defesa dos direitos e interesses da criança e do adolescente, nos termos do "Estatuto da Criança e do Adolescente";

V - Patrocinar a defesa dos interesses dos idosos;

VI - Atuar de forma integrada com a comunidade, mediante contatos com sindicatos, associações de moradores, entidades comunitárias e outras;

VII - Assessorar e patrocinar, em juízo ou fora dele, as entidades e grupos comunitários necessitados, nas questões referentes à moradia, edificação, uso e parcelamento do solo e regularização fundiária;

VIII - Propor o encaminhamento de anteprojetos de Lei sobre assuntos compatíveis com suas finalidades;

IX - Propor e organizar seminários, cursos, palestras, estágios e treinamentos, promovendo estudos e pesquisas de interesse da população pobre e marginalizada;

X - Propor a celebração de contratos e convênios, com vistas à consecução de seus fins;

XI - Patrocinar, de forma subsidiária, em juízo ou fora dele, os interesses individuais das pessoas pobres, nas questões relevantes e uma vez comprovada a insuficiência de recursos;

XII - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 5º O Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada funcionará, no atendimento à população, de forma descentralizada, podendo ser integrado por equipe multidisciplinar composta por profissionais considerados necessários ao desenvolvimento do serviço.

§ 1º A alocação do Serviço de Apoio Jurídico no âmbito da Secretaria dos Negócios Jurídicos será regulamentada por decreto, de modo a integrá-lo adequadamente nas atribuições da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º No serviço de Apoio Jurídico, serão admitidos estagiários que poderão permanecer prestando serviços até sua inscrição no órgão de disciplina da respectiva profissão.

Art. 6º Poderão ser celebrados, pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, convênios ou contratos com entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que prestam serviços de atendimento jurídico gratuito, com vistas à melhor consecução das finalidades do serviço, sem prejuízo da formalização por outras Secretarias, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo Único. Os contratos e convênios já firmados ou a serem formalizados, no âmbito do Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, serão sempre coordenados e supervisionados pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, que atuará de forma integrada com outras Secretarias ou órgãos, eventualmente envolvidos, de acordo com regulamentação própria.

Art. 7º A Procuradoria Geral do Município - PGM manterá no Serviço de Apoio Jurídico à População Necessitada, no mínimo, 40 (quarenta) Procuradores de seu Quadro.

Art. 8º O Secretário dos Negócios Jurídicos autorizará, sempre que for necessário, a realização de concurso público próprio, objetivando o provimento de cargos em número suficiente ao atendimento do disposto no artigo 7º.

Art. 9º Os Procuradores designados para o Serviço de Apoio Jurídico deverão atuar nesse Serviço, no atendimento à população, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, e somente poderão ser remanejados para outros serviços mediante designação de outros Procuradores, em igual número.

Art. 10 - O poder Executivo expedirá decreto regulamentar, definindo a situação de necessitado e disciplinando os demais dispositivos da presente Lei.

Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 09 DE DEZEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 32.906/1992 - Regulamenta a Lei.

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