CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.248 de 1 de Outubro de 1992

Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e da outras providências.

LEI Nº 11.248, DE 01 DE OUTUBRO DE 1992.

(Projeto de Lei nº 04/91, da Vereadora Lídia Correa)

Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e da outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, era sessão de 3 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares no Município de São Paulo darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.

§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.

§ 2º No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres;

"Lei Municipal nº ... MULHERES GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL".

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:(Redação dada pela Lei nº 17.472/2020)

“MULHERES GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL OU INTELECTUAL, INCLUINDO AS PESSOAS COM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, POSSUEM DIREITO AO ATENDIMENTO PREFERENCIAL.(Redação dada pela Lei nº 17.472/2020)

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 UFM`S (Dez Unidades Fiscais do Município), devidas em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's, devidas em dobro no caso de reincidência.(Redação dada pela Lei nº 13.036/2000)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da promulgação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AO 01 DE OUTUBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.036/2000 - Altera o artigo 3° da Lei.
  2. Lei n° 17.472/2020 - Altera artigo 2° da Lei.