Obriga as farmacias a fixarem placas informando o nome do farmaceutico responsavel, no principal nucleo de atendimento ao publico, e da outras providencias.
LEI Nº 11.204, DE 19 DE MAIO DE 1992.
Obriga as farmacias a fixarem placas informando o nome do farmaceutico responsavel, no principal nucleo de atendimento ao publico, e da outras providencias.
(Projeto de Lei nº 457/91, do Vereador Roberto Trípoli)
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de abril de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todas as farmácias (alopáticas, homeopáticas e fitoterápicas) e drogarias, de venda e/ou manipulação de fármacos, incluindo as hospitalares, dos postos de saúde e outros, ficam obrigadas a fixarem, de modo visível, no principal salão de atendimento ao público, e de maneira permanente, placa padronizada, citando o nome do estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número do CRF (Conselho Regional de Farmácia).
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará os infratores à multa de 10 UFM - Unidade de Valor Fiscal doMunicípio, dobrada na reincidência.
Art. 1º - Todas as farmácias (alopáticas, homeopáticas e fitoterápicas) e drogarias, de venda e/ou manipulação de farmacos incluídas as hospitalares, dos postos de saúde e outros, ficam obrigadas a fixarem, de modo visível, no principal salão de atendimento ao público, e de maneira permanente, placa padronizada, citando o nome do estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número do CRF (Conselho Regional de Farmácia), incluindo na placa padronizada das farmácias (alopáticas, homeopáticas e fitoterápicas) o horário do plantão de 4 horas do farmacêutico para assistência ao público.(Redação dada pela Lei nº 13.173/2001)
Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa diária de 100 (cem) UFIRs.(Redação dada pela Lei nº 13.173/2001)
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
CARLOS ALBERTO PLETZ NEDER, Secretário Municipal da Saúde
JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de maio de 1992.
PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo