Dispoe sobre a obrigatoriedade de instalaçao de bebedouros para uso coletivo em todos os Shopping Centers localizados no Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.
LEI Nº 11.136, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Projeto de Lei nº 242/91, do Vereador Edson Falanga)
Dispoe sobre a obrigatoriedade de instalaçao de bebedouros para uso coletivo em todos os Shopping Centers localizados no Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 novembro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam todos os Shopping Centers localizados no Município de São Paulo obrigados a instalar bebedouros em suas dependências, para uso coletivo de consumidores, funcionários e frequentadores em geral.
§ 1º A colocação e utilização dos bebedouros de que trata o presente artigo, dar-se-á na parte interna dos referidos Shopping, próximos aos agrupamentos SAnitários, de fácil identificação, em distância não superior a 100 (cem) metros um do outro.
§ 2º Os bebedouros deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, com permanente manutenção.
Art. 2º Constatado pela autoridade municipal o não cumprimento da presente lei, serão as empresas e os empreendimentos comerciais faltosos notificados para no prazo irrevogável de 15 (quinze) dias, efetuarem a colocação dos aparelhos em número necessário, conforme o prescrito.
Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto no "caput" do presente artigo, sujeitará a pena de multa no valor de 20 (vinte) UFM`s (Unidade Fiscal do Município) por aparelho não instalado, dobrando-se o valor no caso de reincidência.
Art. 3º Os empreendimentos comerciais a que se refere a presente lei, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, para adaptarem-se aos termos exigidos.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 5 DE DEZEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERONDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais
ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATTO, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de dezembro de 1991
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo