Revoga o artigo 15 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, e dá outras providências.
LEI Nº 11.124, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.
Revoga o artigo 15 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, e dá outras providências.
Arnaldo de Abreu Madeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revogado em todos os seus termos o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
Art. 2º - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 17.
Art. 3º - O artigo 18 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 - Os pontos fixos e a sua distribuição entre os interessados serão determinados no âmbito de cada Administração Regional, observando-se a ordem de antiguidade no comércio ambulante através de documento expedido pela Administração Municipal, cabendo aos mais antigos, precedência para escolha de ponto fixo e do tipo de equipamento."
Art. 4º - O artigo 23 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 - Os ambulantes da categoria "A" poderão fazer uso de até dois empregados que auxiliem enquanto que os da categoria "B" apenas um. Os empregados aqui mencionados serão regidos pela legislação em vigor pertinente."
Art. 5º - Passa a ser a seguinte a redação do parágrafo único do artigo 28:
"Parágrafo único - Nas ruas de pedestres poderão, no máximo, ser instalados 20 (vinte) equipamentos de modelo, observada a distância de 15 (quinze) metros entre um equipamento e outro."
Art. 6º - Passa a ser a seguinte redação da alínea "F" do artigo 29:
"f) a menos de 20 (vinte) metros dos portões de acesso de qualquer estabelecimento de ensino;"
Art. 7º - Passa a ser a seguinte redação da alínea "G" do artigo 29:
"g) em frente a estabelecimento que venda o mesmo artigo."
Art. 8º - Com as alterações da presente lei, passa a ter nova enumeração os artigos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 1991.
ARNALDO MADEIRA, Presidente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo