Dispõe sobre restrições a participação em licitações as pessoas fisicas e jurídicas, que tenham sido condenadas por agressões ao meio ambiente, ou infrações a legislação sobre segurança e saúde no trabalho, e da outras providências.
LEI Nº 11.091, DE 26 DE SETEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre restrições a participação em licitações as pessoas fisicas e jurídicas, que tenham sido condenadas por agressões ao meio ambiente, ou infrações a legislação sobre segurança e saúde no trabalho, e da outras providências.
(Projeto de Lei 406/89, Vereador Marcos Kertzmann)
Arnaldo de Abreu Madeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os órgãos da administração direta e indireta, bem como as sociedades de economia mista do Município deverão estabelecer restrições à participação em licitações às pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido condenadas, administrativa e judicialmente, por agressões ao meio ambiente ou infração à legislação sobre segurança e saúde no trabalho.
Art. 2º Os editais de concorrência pública a que se refere o artigo anterior deverão conter cláusula estabelecendo a imediata cessação do contrato, caso a pessoa física ou jurídica vencedora venha a ser condenada por agressões ao meio ambiente ou infração às normas de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo Único - À pessoa física ou jurídica cujo contrato for interrompido em virtude desta lei não caberá qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 3º O Poder Executivo celebrará convênio com órgãos federais e estaduais de proteção ao meio ambiente, de forma a manter um cadastro atualizado das pessoas físicas e jurídicas que tenham sofrido multa administrativa ou condenação judicial por agressão ao meio ambiente e infrações ás normas de saúde e segurança no trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, dentro de 90 dias a contar da promulgação desta lei, os critérios de participação em licitações e cessação de contrato das pessoas físicas e jurídicas alcançadas por estas disposições.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, 26 DE SETEMBRO DE 1991.
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo