CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.089 de 11 de Setembro de 1991

Da nova redaçao aos paragrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redaçao dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990.

LEI Nº 11.089, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991.

(Projeto de Lei nº 141/90, do Vereador Arnaldo Madeira)

Da nova redaçao aos paragrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redaçao dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os §§ 2º e 3º, do artigo 12, da Lei 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A Prefeitura, observado o limite de desconto previsto no parágrafo anterior, concederá redução de, pelo menos, 10% (dez por cento) no preço das tarifas, quando pagas adiantadamente pelo usuário mediante a compra de lotes mínimos de passes, na forma a ser disciplinada por decreto.

§ 3º - Os passes comprados em lotes, na forma do parágrafo anterior, não terão prazo de validade para a sua utilização nem precisarão ser trocados quando da superveniência de alterações tarifárias."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 11 DE SETEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo