CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.083 de 6 de Setembro de 1991

Autoriza o Executivo Municipal a instituir a gratuidade do sepultamento e dos meios a ele necessários à população de baixa renda, e dá outras providências.

LEI Nº 11.083, DE 6 DE SETEMBRO DE 1991.

Autoriza o Executivo Municipal a instituir a gratuidade do sepultamento e dos meios a ele necessários à população de baixa renda, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 43/91, do Vereador Arselino Tatto)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder aos munícipes que não tenham condições de arcar com as despesas de funeral, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.

Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º As despesas decorrentes com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 6 DE SETEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo