CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.950 de 24 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre o uso de gás natural como combustível dos ônibus urbanos e dá outras providências.

LEI Nº 10.950, DE 24 DE JANEIRO DE 1991.
(Projeto de Lei nº 642/89, da Bancada do P.M.D.B )

Dispõe sobre o uso de gás natural como combustível dos ônibus urbanos e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - No prazo de 10 (dez) anos, contados da data de vigência desta lei, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo na Capital, deverão substituir os ônibus movidos a óleo diesel por outros, movidos a gás natural.

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo deverão substituir seus veículos movidos a diesel ou converter seus motores por outros movidos a gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.140/1996)

§ 1º Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei a conversão ou substituição dos veículos de que trata o "caput" deste artigo deverá efetuar-se à proporção de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) da frota diesel existente no período anterior, elevando-se para 10% a.a. (dez por cento ao ano) a partir do terceiro ano da vigência desta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.140/1996)

§ 2º Caberá ao Executivo, observados os prazos fixados pela presente Lei, a avaliação técnica da implantação do combustível natural de que trata esta Lei podendo, justificadamente, reduzir ou aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) a quantidade de veículos a serem convertidos ou substituídos fixada no parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 12.140/1996)

Parágrafo único – VETADO.

Art.2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 1991, 437º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Lei nº 12.140/1996 - Altera o artigo 1.