CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 29.854 de 24 de Junho de 1991

Institui a Modalidade Especial para o Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus no Município de São Paulo; disciplina sua contratação pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC, e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.854, DE 24 DE JUNHO DE 1991.

Institui a Modalidade Especial para o Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus no Município de São Paulo; disciplina sua contratação pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, que estabelece a competência do Poder Executivo Municipal para fixar ou complementar as diretrizes básicas da política de transportes coletivos, as características operacionais das linhas e as especificações que devem atender os serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de melhoria da fluidez do trafego geral;

CONSIDERANDO a necessidade de descongestionar o espaço viário, atraindo a população usuária do auto particular para a Modalidade de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus, que proporcione maior confiabilidade, conforto e segurança,

DECRETA:

Art.1º - Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, fica instituída, no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus, a Modalidade Especial, com as seguintes características:

I – Incentivo à integração automóvel/ Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus especial;

II – Operação com ônibus de padrão rodoviário;

II – Horários programados de partida.

Art.2º - Para fins da primeira licitação relativa à modalidade de transporte coletivo de que trata este decreto, fica o Município dividido 6 (seis) Áreas de Operação e 1 (uma) Área Neutra,delimitadas respectivamente, nos Anexos “A” e “B” deste decreto.

Art.3º - Para efeito deste decreto, são assim consideradas:

I - Regiões de Interesses: núcleos de concentração de serviços,empregos e outros atrativos, geradores de viagens, ficando inicialmente estabelecidas 3 (três) grandes regiões, situadas na Área Neutra, a saber:

a) Região Central;
b) Região da Av. Paulista;
c) Região da Av.Brigadeiro Faria Lima;

II – Rotas de Interesse e ligação entre dois pontos, a saber:

a) de uma Area de Operação e uma Região de Interesse;
b) de uma Área de Operação e outra Área de Operação;
c) de um ponto a outro ponto dentro da mesma Área de Operação.

Art.4º - A contratação de empresas pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC, com interveniência da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, para a operação de modalidade especial, será precedida de licitação, expressamente autorizada pela Prefeita, e terá por objeto a prestação de serviços, buscando selecionar uma única empresa para operação do conjunto de linhas de cada rota.

§1º - A empresa contratada terá exclusividade para a operação das linhas componentes da rota selecionada, ressalvadas as situações excepcionais, caracterizadas por motivos de caso fortuito, força maior ou premente interesse público.

§2º - Com a finalidade de melhorar a operação, a Secretaria Municipal de Transportes – SMT poderá alterar as características operacionais das linhas integrantes das rotas.

Art.5º - Será permitida a participação de uma mesma empresa em mais de uma licitação da modalidade especial, desde que obedecidas as seguintes condições:

I – Cada veículo somente poderá ser vinculado a um conjunto de linhas;

II – Não poderá ser ultrapassado o limite de 32 (trinta e duas) linhas como resultado da soma dos conjuntos de linhas da modalidade especial em que a empresa for considerada vencedora.

Art.6º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, dentre outras atribuições:

I – Criar, alterar e suprimir linha ou conjunto de linhas de transporte coletivo da modalidade especial;

II – Definir as características operacionais de cada linha;

III – Alterar, quando necessário, a delimitação das Áreas de Operação,Área Neutra e Regiões de Interesse;

IV – Estabelecer a idade e a especificação dos veículos componentes do conjunto de linhas contratado;

V – Autorizar a inclusão e exclusão dos veículos vinculados ao conjunto de linhas contratado;

VI – Exigir a ampliação de pátio de estacionamento, em decorrência do aumento de veículos do conjunto de linhas contratado;

VII – Determinar, na ocorrência de necessidade excepcional, o imediato deslocamento de frota ou parte de frota vinculada ao conjunto de linhas, para prestação de serviço semelhante em local diverso do estipulado na contratação;

VIII – Fiscalizar e controlar a prestação dos serviços contratados;

IX – Propor a tarifa adequada a cada linha.bem como os seus reajustes.

Art.7º - É vedado à empresa contratada transferir a terceiros, no todo ou em parte, a execução dos serviços objeto do contrato.

Art.8º - A remuneração da empresa contratada consistirá na percepção da tarifa auferida junto aos usuários.

§1º -Caberá ao Poder Executivo a fixação da tarifa.

§2º - No valor da tarifa estará incluído índice de remuneração referente à gestão do sistema na modalidade especial.

§3º - É vedado à contratada transportar qualquer passageiro sem a cobrança de tarifa, salvo expressa disposição legal em contrário.

§4º - Os passes, bilhetes e assemelhados da modalidade comum do transporte coletivo de passageiros não terão validade na modalidade especial.

Art.9º - Observado o disposto na legislação especifica, a propaganda comercial veiculada nos ônibus e demais equipamentos da modalidade especial será regulamentada através de portaria da Secretaria Municipal de Transportes – SMT.

Art.10 – O prazo de duração do contrato será de 6(seis) anos, a contar da data de inicio da operação que for estipulada.
Parágrafo único - O contrato poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos.

Art.11 - Os contratos só serão firmados com empresas regularmente constituídas como pessoas jurídicas e que atendam, além dos requisitos de idoneidade moral, técnica e financeira, as seguintes exigências:

I – Ter como objeto social a operação de transporte coletivo de passageiros por ônibus;

II – Possuir garagem própria ou alugada, tecnicamente instalada e capacitada para a prestação do serviço;

III – Manter, no Município de São Paulo, administração especifica e escrituração contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária formulada em separado;

I – Estar quite, ou com a situação regularizada, perante o fisco federal, o estadual e o municipal, bem como os órgãos previdenciários;

V – Atender às demais condições e exigências do edital de concorrência.

Art.12 – No contrato, a empresa obrigar-se –á expressamente a:

I – Obsevar a legislação pertinente, as normas de serviço de transporte coletivo de passageiros da modalidade especial estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT e pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC, bem como as disposições pertinentes ao sistema de circulação viária;

II – Utilizar, no transporte coletivo de passageiros da modalidade especial, somente ônibus com características aprovadas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, inclusive no que se refere ao projeto e cores da pintura externa, e à disposição, tamanho e cores dos elementos informativos, a serem fixados nos lados externo e interno do veículo;

III – Manter veículos em perfeito estado de conservação, limpos e ajustados às exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT;

IV – Submeter os seus ônibus à inspeção por parte da Secretaria Municipal de Transportes – SMT e/ou da Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC, as quais poderão interditá-los ou retirá-los do trafego, quando os julgarem inadequados para o serviço.

V – Empregar, no serviço, pessoal habilitado idôneo, devidamente uniformizado, exigindo boa apresentação e urbanidade com os passageiros;

VI – Operar o transporte coletivo de passageiros da modalidade especial com regularidade e eficiência, cumprindo as instruções e determinações emanadas da Secretaria Municipal de Transportes – SMT e/ou da Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC;

VII – Manter, no Município de São Paulo, contabilidade organizada e em dia, de acordo com as normas fixadas em sistema padronizado de contas determinado pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT e/ou da Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC;, fornecendo-lhes todos os elementos necessários;

VIII – Fornecer à Secretaria Municipal de Transportes – SMT e/ou da Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC os resultados, dados estatísticos e quaisquer outros elementos que lhe forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

IX – Manter em perfeitas condições o controle de passageiros transportados, viagens realizadas e frota em operação, segundo normas da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;

X – Entregar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, os resultados estatísticos pertinentes;

XI – Repassar, em prazo a ser definido, numerário referente ao índice de remuneração pela gestão do sistema na modalidade especial;

XII – Pagar à Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC, as multas que por ela forem impostas;

XIII – Manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;

XIV – Não alienar, durante a vigência do contrato, os veículos vinculados ao conjunto de linhas da modalidade especial, nem substituí-los ou retirá-los da frota, sem previa autorização da Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC.
Parágrafo único - A inobservância, pela empresa contratada, quer do disposto neste artigo, quer de qualquer das demais obrigações assumidas no contrato, autoriza, conforme o caso, a imposição de multa, a apreensão dos veículos ou a rescisão do contrato pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC, sem direito a indenização.

Art.13 – A Secretaria Municipal de Transportes – SMT e/ou da Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC, por meio de pessoal próprio ou autorizado e mediante mecanismos especializados, exercerão a fiscalização dos serviços prestados pelas empresas contratadas.
Parágrafo único – A fiscalização dos serviços prestado pela empresa contratada deverá ser realizada visando a verificação do cumprimento dos horários, dos itinerários, da quilometragem percorrida, do numero de viagens e de passageiros transportados, de manutenção dos veículos e das condições da garagem, bem como dos aspectos contábeis e financeiros.

Art.14 - Nos casos de interrupção ou deficiência grave na prestação do serviço, fica facultado à Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC, ouvida a Secretaria Municipal de Transportes – SMT , independentemente de qualquer medida judicial, rescindir o contrato, sem direito da empresa contratada à indenização.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se deficiência grave na prestação dos serviços:

a) reiterada inobservância dos itinerários e horários determinados;
b) não atendimento de intimação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT ou pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC, no sentido de retirar de circulação veículos julgados em condições inadequadas para o serviço;
c) descumprimento, por parte da empresa contratada, da legislação trabalhista, de modo a comprometer a continuidade dos serviços;
d) redução superior a 20% (vinte por cento) dos ônibus empregados em qualquer linha referente ao conjunto de linhas, sem previa autorização;.

Art.15 – À Secretaria Municipal de Transportes – SMT e/ou da Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC; impedirá a operação irregular do serviço, providenciando a retirada dos veículos que trafeguem com infração às normas estabelecidas neste decreto.

Art.16 - Nenhuma responsabilidade caberá à Prefeitura e/ou à Companhia Municipal de Transporte Coletivo- CMTC, por quaisquer atos praticados pelas empresas contratadas, seus prepostos ou empregados, quer nas suas relações recíprocas, quer em relação a terceiros.

Art.17 – Os editais de concorrência, a serem expedidos para os fins previstos neste decreto, deverão especificar os estímulos à implementação dos objetivos definidos na Lei nº 10.950, de 24 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o uso de gás natural como combustível dos ônibus urbanos.

Art.18 – As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art.19 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de junho de 1991, 438º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.

ANEXOS INTEGRANTES AO DECRETO Nº 29.854, DE 24 DE JUNHO DE 1991.

ANEXO “A”


As áreas de Operação serão delimitadas através de eixos para a captação da demanda. O Município será dividido em 6 (seis) Áreas de Operação, descritas a seguir:

I – Área de Operação 1: é a area compreendida entre o tramo Norte da linha Norte/Sul do Metro, seguindo em sentido horário até a marginal do Rio Tietê.

II – Area de Operação 2: é a area compreendida entre a marginal do Rio Tietê,seguindo em sentido horário até o tramo Sudeste da linha de subúrbios da CBTU que liga Francisco Morato à Paranapiacaba.

III – Area de Operação 3: é a area compreendida entre o tramo Sudeste da linha de subúrbio da CBTU, que liga Francisco Morato a Paranapiacaba, seguindo em sentido horário até o tramo Sul da linha Norte/Sul do Metro.

IV – área de Operação 4: é a area compreendida entre o tramo Sul da linha Norte/Sul do Metro, seguindo em sentido horário até o eixo da Rodovia Regis Bittencourt.

V – Área de Operação 5: é a area compreendida entre o eixo da Rodovia Regis Bittencourt., seguindo em sentido horário até o eixo da Rodovia Bandeirantes/Marginal do Rio Tietê.

VI – Area de Operação 6: é a area compreendida entre o eixo da Rodovia dos Bandeirantes/Marginal do Rio Tietê, seguindo em sentido horário até o tramo Norte da linha Norte/Sul do Metro.

ANEXO “B”

A Area Neutra caracteriza-se por ser a area d operação comum a todas as empresas participantes da modalidade especial.

Foi considerada como Área Neutra a região compreendida no interior do anel formado peã Av. Olavo Fontoura, Av.Santos Dumont, Rua Santa Eulália,Av. Zachi Narchi, Av.Otto Baumgart, Marginal do Rio Tietê, Av.Cruzeiro do Sul,Av.do Estado, Ligação Leste/Oeste, Av.da Liberdade R.Vergueiro, Av.23 de Maio, Av. Pedro Alvares Cabral, Av.Brigadeiro Luiz Antonio, Av. Santo Amaro, A.Juscelino Kubitchek, Marginal do Rio Pinheiros, Av. Euzébio Matoso, R. Butantã, R.Cardeal Arco Verde, AV.Henrique Schaumman, Av. João Paulo I, Av. Sumaré, Av.Antártica, Marginal do Rio Tietê e Av. Olavo Fontoura.

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo