Dispõe sobre a obrigatoriedade de arborização de vias e áreas verdes nos planos de parcelamento do solo para loteamentos e desmembramentos.
LEI Nº 10.948, DE 24 DE JANEIRO DE 1991.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de arborização de vias e áreas verdes nos planos de parcelamento do solo para loteamentos e desmembramentos.
(Projeto de Lei nº 429/89, do Vereador Nelson Guerra)
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de Dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamentos e desmembramentos fica condicionada à arborização das vias e das áreas verdes desses empreendimentos.
Art. 2º A arborização das vias se fará com árvores espaçadas longitudinalmente de, máximo 10,00m (dez metros) uma da outra.
Parágrafo Único. Considera-se árvore o vegetal lenhoso cujo caule, chamado tronco, só se ramifica bem acima do nível do solo, diferenciando-se do arbusto.
Art. 3º As mudas de árvores plantadas deverão ter, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e 5cm (cinco centímetros) de diâmetro na base, com proteção, a sua volta, de ferro, madeira ou alvenaria.
Art. 4º O Executivo regulamentará apresente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 24 DE JANEIRO DE 1991, 437º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo