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LEI Nº 10.910 de 20 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre a criação de cargos de Sociólogo no Quadro Geral do Pessoal, reestrutura a respectiva carreira, e dá outras providências.

 

LEI Nº 10.910, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE SOCIÓLOGO NO QUADRO GERAL DO PESSOAL, REESTRUTURA A RESPECTIVA CARREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 136 (cento e trinta e seis) cargos de Sociólogo na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Pessoal, assim distribuídos:

I - Sociólogo IV - 10 cargos;

II - Sociólogo III - 20 cargos;

III - Sociólogo II - 38 cargos;

IV - Sociólogo I - 68 cargos.

Art. 2º Em decorrência da criação dos cargos previstos no artigo 1º, a carreira de Sociólogo, constante do Anexo III da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 10.869, de 17 de julho de 1990, passa a ter a estrutura indicada no Anexo Único, integrante desta lei.

Art. 3º O provimento dos cargos constantes do Anexo Único, far-se-á:

I - Mediante concurso público para os cargos da classe inicial;

II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes intermediária e final.

Art. 4º Os 76 (setenta e dois) cargos provisoriamente constantes do nível I, conforme Anexo Único desta lei, correspondem aos cargos vagos existentes nos níveis superiores da carreira ora reestruturada e visam permitir que a Administração conte, do imediato, com a quantidade de titulares suficiente ao atendimento de suas necessidades.

Art. 5º Quando ocorrer a vacância de cargos de Sociólogo I, em consequência do acesso de seus titulares a cargos superiores da carreira, observar-se-á o seguinte, procedimento:

I - Quando se tratar de cargo provisoriamente situado no nível I, será excluído dessa situação;

II - Quando se tratar de cargo definitivamente situado no nível I, será preenchido por um titular de cargo em situação provisória, sendo este, por sua vez, dela excluído.

Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo será observado até que o número de cargos situados no nível I da carreira fique reduzido aos 88 (oitenta e oito) cargos constantes, de forma definitiva, do Anexo Único desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo