Dispoe sobre a concessao de licença de funcionamento para locais destinados a compra e venda de ouro, metais nobres, joias usadas ou antigas e similares, e da outras providencias.
LEI Nº 10.861, DE 4 DE JULHO DE 1990.
Dispoe sobre a concessao de licença de funcionamento para locais destinados a compra e venda de ouro, metais nobres, joias usadas ou antigas e similares, e da outras providencias.
LUIIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de licença de funcionamento para locais destinados a compra e venda de ouro, metais nobres, joias usadas ou antigas e similares, bem como a estabelecimentos que se dediquem a fundição de metais nobres e aos que negociem com cautelas de penhor, fica condicionada a observância de exigências específicas que visem coibir a prática de seu comércio ilegal, sem prejuízo daquelas previstas na legislação própria.
Art. 2º A Prefeitura procederá à rigorosa vistoria nos estabelecimentos existentes, determinando, em relação àqueles que se encontrarem em situação irregular, a imediata cassação da licença de funcionamento.
Art. 3º O Executivo no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de Julho de 1990.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo