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LEI Nº 10.854 de 22 de Junho de 1990

Autoriza o Executivo a conceder aos desempregados redução da tarifa no transporte coletivo por ônibus, e dá outras providências.

LEI Nº 10.854, DE 22 DE JUNHO DE 1990.

(Projeto de Lei nº 106/89, do Vereador Vital Nolasco)

Autoriza o Executivo a conceder aos desempregados redução da tarifa no transporte coletivo por ônibus, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de junho de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder, pelo prazo experimental de 4 meses, aos desempregados, redução de até 100% (cem por cento) no preço da tarifa do transporte coletivo por ônibus no Município de São Paulo, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder, aos desempregados, redução de até 100% (cem por cento) no preço da tarifa do transporte coletivo por ônibus do Município de São Paulo, observadas as condições estabelecidas nesta lei.(Redação dada pela Lei nº 10.990/1991)

Art. 2º A redução da tarifa somente será concedida aos trabalhadores cadastrados nos sindicatos de suas respectivas categorias profissionais.

Art. 3º A aquisição dos passos com o desconto previsto nesta lei será feita por intermédio dos sindicatos devidamente registrados no órgão competente da Prefeitura, a ser definido em decreto.

§ 1º Para efetivar a aquisição, em sindicato deverá manter um Cadastro de Desempregados, relativo à categoria profissional que represente, podendo adquirir os passes em lotes de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte), unidades mensais por pessoa cadastrada.

§ 2º Os sindicatos deverão manter os cadastros atualizados, respondendo, perante a Prefeitura, pela veracidade dos dados neles contidos.

§ 3º Constatada qualquer irregularidade no Cadastro, o sindicato infrator ficará impedido de adquirir passes com desconto.

Art. 4º O percentual de redução da tarifa, as condições para que o trabalhador possa gozar de desconto e as demais normas necessárias a execução desta lei serão estabelecidas em decreto, a ser baixado pelo Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementados se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de Junho de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.990/1991 - Altera o artigo 1º da Lei.