Revoga isençao do Imposto Predial e Territorial Urbano, e da outras providencias.
LEI Nº 10.815, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Revoga isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, e da outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogadas as isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano concedidas:
I - À Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC;
II - Às empresas da administração indireta da Prefeitura do Município de São Paulo;
III - Á Cia. do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
IV - À Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS-SP;
V - A Caixa Econômica Federal - CEF;
VI - A Fundação Maria Luiza e Oscar Americano.
Art. 2º Fica revogada a isenção do Imposto Predial Urbano concedida ao imóvel situado à Rua General Jardim, nº 595, Contribuinte nº 007.064.0001-1.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário e, em especial as alíneas "d", "e", "f", "i", e "j", do inciso II, do artigo 18 e as alíneas "b", "c", "d", "e", e "f", do artigo 38, ambos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, a Lei nº 10.084, de 17 de junho de 1986 e a Lei nº 10.514, de 11 de maio do 1988.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 28 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo