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LEI Nº 10.734 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre critério para atualização monetária de débitos para com a Fazenda Mu­nicipal, e dá outras providências.

LEI Nº  10.734 , DE 30 DE Junho DE 1989

(Projeto de Lei Nº 121/1989 - Executivo)

Dispõe sobre critério para atualização monetária de débitos para com a Fazenda Mu­nicipal, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de ju­nho de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, atuais e futuros - incluídas as multas de qualquer espécie - provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos res­pectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices adotados pela legislação fede­ral, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional.

§1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria das Finanças fica autorizada a divulgar, (VETADO), coeficiente de atualização mo­netária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares.

§2º - A atualização monetária e os ju­ros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

§3º - Os juros moratórios serão calcula dos ã razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre q montan­te do débito corrigido monetariamente.

Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, atuais e futuros - incluídas as multas de qualquer espécie - provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão atualizados, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.(Redação dada pela Lei nº13.181/2001)

§ 1º - A Secretaria das Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.(Redação dada pela Lei nº13.181/2001)

§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.(Redação dada pela Lei nº13.181/2001)

§ 3º - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante do débito corrigido.(Redação dada pela Lei nº13.181/2001)

Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 13.275/2002)

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive os tributários até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, ou pagos a menor, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)

I - débitos vencidos a partir da vigência desta lei serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento;(Incluído pela Lei nº 13.275/2002)

II - débitos vencidos até 1º de janeiro de 2000 serão atualizados até essa data pela legislação então vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até o início da vigência desta lei;(Incluído pela Lei nº 13.275/2002)

III - débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2000 e o início da vigência desta lei serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período;(Incluído pela Lei nº 13.275/2002)

IV - os débitos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir da vigência desta lei, na forma do inciso I.(Incluído pela Lei nº 13.275/2002)

§ 1º - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.275/2002)

§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.(Redação dada pela Lei nº 13.275/2002)

§ 3º - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele.(Redação dada pela Lei nº 13.275/2002)

§ 4º - Em caso de extinção do índice previsto no "caput" deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.(Incluído pela Lei nº 13.275/2002)

§ 5º O disposto neste artigo, quanto aos juros moratórios e atualização monetária, se aplica aos débitos de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, até 31 de dezembro de 2024, aplicando-se a tais débitos, prospectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2025, o disposto no art. 1º-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº 18.095/2024)

Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos para com a Fazenda Municipal de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.(Incluído pela Lei nº 18.095/2024)

§ 1º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.(Incluído pela Lei nº 18.095/2024)

§ 2º Na hipótese de tributos pagos em atraso espontaneamente, tomar-se-á o valor do débito sem o acréscimo da multa de mora de 0,33% ao dia, e sobre ele aplicar-se-á a taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.(Incluído pela Lei nº 18.095/2024)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2025 a todos os débitos de natureza tributária da Fazenda Municipal, bem como a indébitos da mesma natureza, sobrepondo-se, nas lacunas ou naquilo que for incompatível, a quaisquer regras de cômputo de juros moratórios ou de atualização monetária previstas em leis municipais gerais ou específicas, independentemente da data de sua entrada em vigor, exceto na hipótese de exceção expressa na respectiva lei.(Incluído pela Lei nº 18.095/2024)

Art. 2º - A atualização estabelecida na forma do artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administra­tiva ou judicial, salvo se o interessado houver deposita do, em moeda, a importância questionada.

Art. 2º A atualização estabelecida na forma do dos arts. 1º e 1º-A desta Lei aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)

1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa- moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.

Art. 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente,, em consonância com as disposições desta lei.

Parágrafo único - A atualização do depó­sito cessará se o interessado deixar de comparecer a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias conta­dos de sua regular notificação, para receber a importân­cia a ser devolvida.

Art. 4º -0 Executivo atualizará, anual­mente, a expressão monetária da base de cálculo dos Im­postos Predial e Territorial Urbano, das Multas e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logra­douros Públicos e de Combate a Sinistros, de acordo com os índices referidos no artigo 1º desta lei.

Art. 5º - Obedecido o disposto no "caput" do artigo 1º, o Executivo expedirá regulamento definindo os índices a serem adotados para' os fins desta lei, e a forma de cálculo do coeficiente referido no parágra­fo primeiro do mesmo artigo.(Revogado pela Lei nº 13.275/2002)

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con­trário, em especial, a Lei nº 9.054, de 8 de maio de 1980.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de Junho de 1989, 4369 da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LUIZ EDUARDO ALMEIDA CURTI, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Extraordinários Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de Junho de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei 13.181/2001 - Altera o art. 1º;
  2. Lei 13.275/2002 - Altera o art. 1º
  3. Lei nº 18.095/2024 - Altera a Lei.