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LEI Nº 10.698 de 9 de Dezembro de 1988

Isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano imóveis que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 10.698, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1988.

Isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano imóveis que especifica, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de novembro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano os seguintes imóveis, ocupados em comodato pelo Instituto Mackenzie, desde que utilizados por este na consecução de seus fins institucionais:(Revogado pela Lei nº 14.256/2006)
I - Contribuinte nº 010.007.0036-4 - Rua Maria Antonia, nºs 307/403;
II - Contribuinte nº 010.011.0040-9 - Rua Piauí, nº 85;
III - Contribuinte nº 010.011.0041-7 - Rua Piauí, nº 95;
IV - Contribuinte nº 096.081.0014-3 - Rua General Furtado Nascimento, nº 6151;
V - Contribuinte nº 010.011.0068-9 - Rua Piauí, nº 185;
VI - Contribuinte nº 010.011.0069-7 - Rua Piauí, nº 187 e 187 fundos.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 3º Ficam cancelados os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano que, a partir de 1987, incidiram sobre os imóveis mencionados no artigo 1º, vedada a restituição total ou parcial de importâncias a tal título recolhidas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de Dezembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo