CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.570 de 6 de Julho de 1988

Dispoe sobre concessao de serviço de estacionamento de veiculos, em garagens a serem implantadas em areas publicas municipais, e da outras providencias.

LEI Nº 10.570, DE 6 DE JULHO DE 1988.

Dispoe sobre concessao de serviço de estacionamento de veiculos, em garagens a serem implantadas em areas publicas municipais, e da outras providencias.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder, em concorrência, mediante concessão administrativa, o serviço de estacionamento de veículos a ser implantado, pelo sistema de garagens, nos seguintes logradouros públicos:

I - Praça da República - Centro;

II - Praça Dom Orione - Bela Vista;

III - Rua da Consolação (entre Ruas São Luiz e Praça Roosevelt) - Centro;

IV - Avenida Casper Líbero - Centro;

V - Praça Coração de Maria - Jardim Europa;

VI - Rua Estados Unidos (entre Avenida 9 de julho e Rua Augusta) - Jardim América;

VII - Praça Ramos de Azevedo.

§ 1º As edificações a serem erigidas, obrigatoriamente subterrâneas, deverão assegurar perfeito resguardo e preservação da vegetação de porte arbóreo existente nos logradouros relacionados neste artigo.

§ 2º Na impossibilidade de preservação da vegetação, o concessionário ficará obrigado a reconstituí-la, às suas expensas, de acordo com as exigências da Prefeitura.

§ 3º As áreas aludidas neste artigo serão delimitadas e caracterizadas por decreto do Executivo.

§ 4º A implantação das garagens poderá ser feita em sua totalidade ou em partes, a critério da Prefeitura.

Art. 2º Incumbirão ao concessionário todos os investimentos e despesas, diretas e indiretas, sejam de que natureza forem, relativos à construção das garagens e a sua operação, durante todo o prazo de concessão.

Parágrafo Único - Na eventualidade de ser necessária desapropriação de áreas para execução do disposto na presente lei, poderão os custos respectivos ser também suportados pelo concessionário, conforme for definido na respectiva licitação.

Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o prazo da concessão não poderá ultrapassar 30 anos, contados da data da assinatura do correspondente contrato.

Art. 4º O prazo poderá ser prorrogado na hipótese de haver atraso nas obras de implantação da garagem, decorrente de excepcional dificuldade para remoção de instalações de serviços públicos, localizadas no subsolo das áreas.

Art. 5º As tarifas devidas pelos usuários das garagens serão aprovadas pelo Poder Executivo, tendo em vista a obrigação do concessionário de manter serviço adequado, de modo a assegurar justa remuneração do capital e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 6º O Edital de licitação conterá, como orientação para os licitantes, o plano viário de tráfego e de estacionamento público de superfície abrangendo a área de direto interesse para a garagem a ser implantada.

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, promover alterações no plano a que se refere este artigo, respeitados os direitos econômico-financeiros do concessionário no caso de substancial modificação das condições primitivas.

Art. 7º Os editais de licitação poderão prever a execução de obras públicas conjugadas ou complementares às garagens de que trata a presente lei.

Art. 8º No edital de concorrência, além das exigências previstas na legislação e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar, entre as "Condições Gerais do Contrato", as seguintes obrigações do concessionário:

a) apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 meses, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender as diretrizes especiais a serem fixadas por decreto do Executivo;

b) concluir as edificações no prazo de 2 anos, contados da data de sua aprovação, prorrogável nas hipóteses previstas no artigo 38, § 1º, da Lei nº 8248, de 7 de maio de 1975;

c) suportar todas as despesas com projetos, construções, materiais, mão-de-obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários, relativos à instalação e operação das garagens, não cabendo nenhum ônus ao Erário, bem assim com gastos de eventuais desapropriações, na hipótese do parágrafo único do artigo 2º desta lei;

d) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos que venham a ser causados ao Poder Público ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e redes de luz, gás, telefone, água e esgoto;

e) conservar o imóvel e as instalações em condições de perfeita fruição pelo público;

f) prestar, em caráter permanente, serviço eficiente para os usuários;

g) atender às prescrições legais e regulamentares;

h) acatar as determinações da fiscalização da Prefeitura, que acompanhará a execução das obras e a operação do estacionamento, com poderes para determinar, a expensas do concessionário, reparos, correções, reconstruções, decorrentes de vícios, incorreções ou deficiente funcionamento do serviço.

Art. 9º Os critérios de julgamento das propostas serão definidos em cada edital, devendo entre eles figurar a concepção técnica e a capacidade do empreendimento, os sistemas de operação, funcionamento e manutenção, bem como os prazos, de implantação e de operação do estacionamento.

Parágrafo Único - Atendendo as peculiaridades de cada estacionamento público a ser implantado, a Prefeitura poderá, em cada licitação, fixar prazo máximo de concessão inferior àquele estabelecido no artigo 3º desta lei.

Art. 10 - As garagens, mesmo durante a fase de construção, bem como toda e qualquer benfeitoria que for acrescida à área pública, ficarão de imediato incorporadas ao patrimônio do Município, de pleno direito.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos serviços prestados, nos termos desta lei, pelo concessionário. (Revogado pela Lei nº 14.256/2006)

Art. 12 - Constituirá causa de rescisão da concessão a inobservância de condições estabelecidas nesta lei ou das que constarem do instrumento de concessão e, ainda, das decorrentes de imposições legais ou administrativas.

§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, será aberto ao concessionário, por carta, prazo de 15 dias para defesa, que correrá da data da ciência da notificação.

§ 2º Não acolhida a defesa, poderá a Prefeitura declarar rescindido o contrato, independentemente de interpelação ou qualquer outra medida, judicial ou extrajudicial.

§ 3º A rescisão de que trata este artigo não exime o concessionário de arcar com eventuais perdas e danos, nem o exonera das penalidades estabelecidas em lei.

Art. 13 - A Prefeitura poderá também, a qualquer tempo, por razões de interesse público, revogar a concessão, mediante pagamento de justa indenização ao concessionário, se cabível.

Art. 14 - Findo o prazo da concessão, a área será restituída ao Município, com todas as construções e equipamentos, que a ela se incorporarão, sem nenhum direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, podendo o Município deles fazer o uso que entender conveniente, de forma direta ou através de terceiros.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de encerramento antecipado do contrato, aludidos nos artigos 12 e 13, podendo a Prefeitura assumir imediatamente o serviço e operá-lo de forma a assegurar sua regular continuidade.

Art. 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de Julho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo