CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.565 de 4 de Julho de 1988

Acrescenta alíneas aos artigos 18 e 38 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

LEI Nº 10.565, DE 4 DE JULHO DE 1988.

Acrescenta alíneas aos artigos 18 e 38 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º São procedidas as seguintes alterações nos artigos 18 e 38 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 10.211, de 11 de dezembro de 1986, já alterada pela Lei nº 10.379, de 28 de outubro de 1987:

I - O artigo 18, inciso II, fica acrescido das alíneas "j" e "l", com o seguinte teor:

"j) da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS-SP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.

l) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos."

II - O artigo 38 fica acrescido das alíneas "f" e "g", com o seguinte teor:

"f) da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS-SP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.

g) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos."

Art. 2º Ficam cancelados os débitos dos Impostos Predial e Territorial Urbano relativos aos imóveis integrantes do patrimônio da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS-SP, e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, existentes na data de início da vigência desta lei, inscritos ou não na dívida ativa.

Parágrafo Único - É vedada, em qualquer caso, a restituição, total ou parcial, de importâncias pagas a esse título.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de Julho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo