Acrescenta alíneas aos artigos 18 e 38 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
LEI Nº 10.565, DE 4 DE JULHO DE 1988.
Acrescenta alíneas aos artigos 18 e 38 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º São procedidas as seguintes alterações nos artigos 18 e 38 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 10.211, de 11 de dezembro de 1986, já alterada pela Lei nº 10.379, de 28 de outubro de 1987:
I - O artigo 18, inciso II, fica acrescido das alíneas "j" e "l", com o seguinte teor:
"j) da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS-SP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.
l) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos."
II - O artigo 38 fica acrescido das alíneas "f" e "g", com o seguinte teor:
"f) da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS-SP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.
g) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos."
Art. 2º Ficam cancelados os débitos dos Impostos Predial e Territorial Urbano relativos aos imóveis integrantes do patrimônio da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS-SP, e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, existentes na data de início da vigência desta lei, inscritos ou não na dívida ativa.
Parágrafo Único - É vedada, em qualquer caso, a restituição, total ou parcial, de importâncias pagas a esse título.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de Julho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo