Dispoe sobre a extensao aos inativos e pensionistas da revalorizaçao do adicional devido pela sujeiçao ao Regime de Dedicaçao Profissional Exclusiva - RDPE, prevista na Lei nº 10.337, de 17 de agosto de 1987, e da outras providencias.
LEI Nº 10.551, DE 13 DE JUNHO DE 1988.
Dispoe sobre a extensao aos inativos e pensionistas da revalorizaçao do adicional devido pela sujeiçao ao Regime de Dedicaçao Profissional Exclusiva - RDPE, prevista na Lei nº 10.337, de 17 de agosto de 1987, e da outras providencias.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de junho de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A revalorização prevista no artigo 1º da Lei nº 10.337, de 17 de agosto de 1987, estende-se aos inativos e pensionistas que tenham incorporado o adicional devido pela sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, observando-se o percentual efetivamente incorporado.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de Junho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo