Autoriza a ampliaçao de apartamentos residenciais de cobertura atraves da transformaçao de terraços descobertos em areas cobertas, e da outras providencias.
LEI Nº 10.202, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1986.
Autoriza a ampliaçao de apartamentos residenciais de cobertura atraves da transformaçao de terraços descobertos em areas cobertas, e da outras providencias.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a ampliação de apartamentos residenciais de cobertura, através da transformação de pérgulas e terraços descobertos, privativos, em áreas cobertas, observadas as condições estabelecidas pela presente Lei e pela legislação condominial vigente, desde que tais áreas não constituam áreas comuns do condomínio e o respectivo projeto seja aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
§ 1º As áreas a serem ampliadas, que se enquadrem nas condições fixadas no "caput" deste artigo, não serão consideradas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento fixado na legislação de uso e ocupação do solo.
§ 2º A área construída privativa, resultante da ampliação do apartamento de cobertura, não poderá ser superior à área privativa do menor apartamento existente no pavimento - tipo do prédio, excluído o apartamento do zelador.
§ 3º A ampliação projetada não poderá agravar as condições mínimas de insolação, iluminação e ventilação estabelecidas na legislação edilícia, observadas, para os prédios aprovados anteriormente à Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, as exigências legais pertinentes àqueles itens, vigentes à época de sua aprovação.
§ 4º A ampliação projetada deverá se harmonizar com o aspecto arquitetônico exterior do edifício.
Art. 2º Além daqueles já exigidos pela legislação em vigor, o projeto de que trata o artigo anterior será instruído com os seguintes documentos:
I - Atestado de engenheiro credenciado, ou de firma de engenharia competente, de que a estrutura do edifício suporta o acréscimo da construção;
II - Cópia da ata da assembleia do Condomínio, registrada em Cartório, autorizando a ampliação projetada.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se apenas às edificações concluídas ou com projeto aprovado, com licença em vigor, à data de sua publicação.
Art. 4º Não se aplica o disposto no artigo 1º desta Lei quando se tratar:
I - De apartamento de zelador localizado na cobertura do prédio, aprovado nos termos do artigo 40 da Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973;
II - De prédios em que os terraços da cobertura constituam áreas privativas dos apartamentos do último pavimento - tipo, e estejam situados no limite do gabarito máximo de altura do logradouro ou zona de uso, estipulado pela Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972, e legislação posterior.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
MARCO ANTÔNIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de Dezembro de 1986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo