CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.105 de 2 de Setembro de 1986

Dispõe sobre a concessão de licença para construção de moradia econômica, e dá outras providências.

LEI Nº 10.105, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986.

(Projeto de Lei Nº 92/1986 - Executivo)

Dispõe sobre a concessão de licença para construção de moradia econômica, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei disciplina a concessão de licença para construção de moradias econômicas, de caráter popular, e reformas em prédios da mesma categoria.

Art. 2º Considera-se moradia econômica, para os efeitos da presente lei, a residência:

I - Unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;

II - Destinada exclusivamente à residência do interessado;

II - destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua família;(Redação dada pela Lei nº 13.710/2004)

III - De que não possua estrutura especial;

III - com área não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);(Redação dada pela Lei nº 13.710/2004)

IV - Com área não superior a 80m².

Parágrafo Único. Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 3º O beneficiário dos direitos previstos na presente lei deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo.

Art. 4º As construções e reformas de moradia econômica gozarão dos seguintes benefícios:

I - Isenção do pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construção, Arruamentos e Loteamentos, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como do pagamento de quaisquer preços de serviços de cunho administrativo;

II - Fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de:

a) projeto arquitetônico;

b) projeto de instalação elétrica e hidráulica;

c) estimativa de quantidade de material;

d) célere tramitação e licenciamento final;

III - Aceitação de documentação simplificada, na forma regulamentar.

Parágrafo Único. Os benefícios a que se refere este artigo somente poderão ser concedidos uma única vez, por período não inferior, a 5 (cinco) anos.

Art. 5º VETADO.

Art. 5ºA - A presente lei beneficiará construções em sistema de mutirão, desde que as obras sejam executadas com recursos próprios.(Incluído pela Lei nº 13.710/2004)

Art. 6º A concessão de licença para moradia econômica, excetuadas as disposições da presente lei, deverá observar, no que for aplicável, a legislação federal, estadual e municipal pertinente.

Art. 7º Fica conferida à Secretaria das Administrações Regionais - SAR, através das Administrações Regionais, competência para proceder ao desdobro econômico do lote, na forma prevista na legislação municipal, quando este for necessário para a construção de moradia econômica, observado o disposto no artigo 3º.

Art. 8º Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo, onde deverão ser fixados os procedimentos necessários à fiel execução das presentes disposições.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 9842, de 4 de janeiro de 1985.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de Setembro de 1986, 433º da Fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ALEX FREUA NETTO, Secretários dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 1986.

SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.710/2004 - Altera os incisos II e III do art. 2º e acrescenta o art. 5ºA a esta Lei.