Cria Subprefeituras, e da outras providencias.
LEI Nº 10.089, DE 26 DE JUNHO DE 1986.
Cria Subprefeituras, e da outras providencias.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na Prefeitura do Município de São Paulo, 5 (cinco) SUBPREFEITURAS, assim denominadas e constituídas:
I - SUBPREFEITURA DA SÉ - SP/SÉ - abrangendo as Administrações Regionais da Sé, Pinheiros e Lapa;
II - SUBPREFEITURA DE VILA MARIA - SP/VIMAR - abrangendo as Administrações Regionais de Vila Maria, Santana, Vila Guilherme, Tucuruvi, Freguesia do Ó, Pirituba, Perus e Casa Verde;
III - SUBPREFEITURA DE SANTO AMARO - SP/SAMARO - abrangendo as Administrações Regionais de Santo Amaro, Campo Limpo, Butantã, Vila Mariana, Jabaquara, Ipiranga e Capela do Socorro/Parelheiros;
IV - SUBPREFEITURA DA PENHA - SP/PE - abrangendo as Administrações Regionais da Penha, Moóca, Sapopemba, Vale do Aricanduva e Vila Prudente;
V - SUBPREFEITURA DE SÃO MIGUEL PAULISTA - SP/MIG - abrangendo as Administrações Regionais de São Miguel Paulista, Ermelino Matarazzo, Itaquera, Guaianazes, Itaim Paulista e São Mateus.
§ 1º A sede de cada Subprefeitura situar-se-á nas dependências da Administração de mesma denominação.
§ 2º As atuais Administrações Regionais ficam diretamente subordinadas à Subprefeitura de sua Região, mantidas as estruturas e competências.
Art. 2º Cada Subprefeitura será administrada por um Subprefeito, nomeado livremente em comissão pelo Prefeito dentre profissionais engenheiros.
Parágrafo Único. O cargo de Subprefeito fica classificado na Referência DA-16, ora criada e incluída na escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal, Parte B, fixado o seu valor em Cr$ 9.200,00 (nove mil e duzentos cruzados).
Art. 3º Compete ao Subprefeito:
I - Coordenar, supervisionar e controlar o cumprimento das atividades e programas das Administrações Regionais a ele subordinadas;
II - Propor programas de obras e serviços, ouvidos seus Administradores Regionais;
III - Opinar sobre as propostas orçamentárias elaboradas pelas Administrações Regionais;
IV - Indicar eventuais deficiências detectadas nas Administrações Regionais, propondo soluções adequadas;
V - No âmbito de sua Subprefeitura, representar administrativamente a Prefeitura;
VI - Propor ao Secretário Geral das Subprefeituras, oportunamente, a representação, na Subprefeitura, das Secretarias Municipais de Abastecimento; Educação e Bem Estar Social; Higiene e Saúde; Cultura; Transportes; Finanças; Defesa Social e Coordenadoria Geral de Esportes;
VII - Oferecer subsídios para o planejamento urbano, regional, alterações de divisas e desmembramento, das Administrações Regionais;
VIII - Incentivar a participação comunitária nas decisões de seu interesse e dinamizar as relações de colaboração recíproca entre a Prefeitura e a Comunidade;
IX - Supervisionar os trabalhos das CODDECs - Comissões Distritais de Defesa Civil;
X - Apresentar relatórios de suas atividades.
Art. 4º A atual Secretaria das Administrações Regionais passa a denominar-se Secretaria Geral das Subprefeituras - SEGESP, mantida a estrutura administrativa estabelecida na Lei nº 8513, de 3 de janeiro de 1977.
Art. 5º O cargo de Secretário das Administrações Regionais, constante do Anexo II, Grupo I, da Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974, com a modificação introduzida pelo Decreto nº 14.315, de 4 de fevereiro de 1977, passa a denominar-se Secretário Geral das Subprefeituras.
Art. 6º Compete ao Secretário Geral das Subprefeituras, além das atribuições previstas na Lei nº 8513, de 3 de janeiro de 1977, e no Decreto nº 14.315, de 4 de fevereiro de 1977:
I - Expedir instruções administrativas de caráter normativo e geral;
II - Coordenar e harmonizar a ação dos Subprefeitos, de forma a obter o integral cumprimento do plano de ação da Prefeitura, respeitadas as necessidades e peculiaridades de cada Subprefeitura.
Art. 7º Cumprirá ao Executivo, por decreto, efetivar a organização, estrutura, execução e implantação dos órgãos ora criados.
Art. 8º Fica fazendo parte integrante desta lei a Tabela I, anexa, observado o seguinte:
a) ficam criados os cargos que, não figurando na "Situação Atual", figurem na "Situação Nova";
b) ficam mantidos, com as transformações efetuadas, os constantes em ambas as situações.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de Junho de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
WILSON FERNANDES PEREIRA, Secretário Municipal da Administração
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário das Administrações Regionais
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de Junho de 1986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo