CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.058 de 6 de Maio de 1986

Acrescenta Item XVI e paragrafo unico ao artigo 4º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984, que dispoe sobre a Taxa de Fiscalizaçao de Anuncios.

LEI Nº 10.058, DE 06 DE MAIO DE 1986.

Acrescenta Item XVI e paragrafo unico ao artigo 4º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984, que dispoe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios.

ARTUR ALVES PINTO, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de abril de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios, fica acrescido de item, numerado sob nº XVI, e de parágrafo único, assim redigidos;

a) "XVI - Aos nomes, siglas, dísticos, logotipos, e breves mensagens publicitárias identificativos de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores".

b) VETADO.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de Maio de 1986, 433º da Fundação de São Paulo.

ARTUR ALVES PINTO, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 1986.

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo