INSTRUÇÃO TCM Nº 03/2016
Dispõe sobre o acesso às informações dos processos em tramitação e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 190, alínea a, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que assegura o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, ressalvadas as hipóteses do seu artigo 5º, incisos X e XXXIII;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, impondo maior transparência aos atos praticados na esfera pública;
CONSIDERANDO a necessidade premente de modernização do site do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para sintonizá-lo com o direito de acesso à informação, propiciando aos interessados amplo acesso aos processos instaurados no exercício de sua competência legal;
CONSIDERANDO que a disponibilidade prévia de informações beneficia tanto o cidadão quanto o próprio Tribunal, representando um ganho de eficiência e economia processual,
RESOLVE
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Serão disponibilizadas no site deste Tribunal, na área de Acesso à Informação, a partir de janeiro de 2017, as informações relativas aos procedimentos fiscalizatórios em curso, observadas as disposições desta Instrução.
Art. 2º - A divulgação das informações relativas aos processos fiscalizatórios em tramitação assegurará aos interessados os seguintes dados:
I - número do processo TC;
II - órgão ou entidade responsável pelo ato ou fato examinado;
III - tipo de processo de fiscalização: acompanhamentos, inspeções, auditorias e análises;
IV Órgão Julgador;
V - Conselheiro Relator;
VI - data de autuação;
VII - interessados;
VIII objeto;
IX - valor, sempre que for aplicável;
X - relatório de fiscalização;
XI - defesa das unidades referidas no inciso II e manifestação de terceiros interessados.
Parágrafo único Quanto aos incisos X e XI, serão disponibilizados apenas o primeiro relatório de fiscalização e a subsequente defesa do órgão, da entidade responsável pelo ato ou fato examinado ou dos terceiros interessados.
Art. 3º - As informações imprescindíveis para a segurança do Estado e da sociedade, as informações de caráter pessoal, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como as relativas às liberdades e às garantias individuais, terão eventual restrição de divulgação pelo Tribunal, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º - Caberá aos órgãos ou às entidades responsáveis pelo ato ou fato examinado, pelo terceiro interessado ou pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle pedir, de forma motivada, a restrição da divulgação da informação apresentada, nas hipóteses referidas no caput;
§ 2º - Caberá ao Conselheiro Presidente, ao Conselheiro Vice-Presidente, ao Conselheiro Corregedor, ao Conselheiro Relator ou ao Juiz Singular, dentro das suas respectivas competências, apreciar e decidir sobre o pedido de restrição da informação nas hipóteses referidas no caput;
§ 3º - Os processos de adiantamento, aposentadoria e pensão não serão objeto de divulgação pelo Tribunal.
CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º - Caberá à Subsecretaria de Fiscalização e Controle anexar ao Panorama o primeiro relatório de fiscalização, em formato de PDF.
Art. 5º - Caberá à Unidade Técnica de Protocolo e Autuação digitalizar a primeira defesa, subsequente ao relatório de fiscalização, do órgão, da entidade responsável pelo ato ou fato examinado ou dos terceiros interessados, e anexá-la ao Sigma Sistema de Controle de Processos ou outro que venha a substituí-lo, assim que os documentos forem recebidos pela Unidade.
Art. 6º - Caberá ao Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI) adotar as medidas administrativas necessárias para adequar o site deste Tribunal de Contas às disposições desta Instrução.
§ 1º - Os arquivos anexados aos sistemas Panorama e Sigma Sistema de Controle de Processos, ou a outros que venham a substituí-los, devem ser disponibilizados no site, em regra, automaticamente, observado o prazo disposto no Art. 8º, sempre que couber.
§ 2º - Nas hipóteses em que houver pedido para a restrição de divulgação da informação, esta apenas será divulgada após a decisão proferida pela autoridade competente.
Art. 7º - As Unidades do Tribunal de Contas expedidoras de Ofícios serão responsáveis por exercer o controle de prazo disposto no Art. 8º e registar no sistema Átomo a data de esgotamento do prazo para resposta.
CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO NA INTERNET
Art. 8º - A divulgação do documento que integra o procedimento fiscalizatório, inclusive a defesa e/ou manifestação, dar-se-á assim que esgotado o prazo de 15 (quinze) dias concedido para apresentação de defesa.
Parágrafo único - O pedido de dilação de prazo para apresentação de defesa, mesmo que deferido, não obstará a divulgação no prazo acima.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Esta Instrução se aplicará a todos os processos de fiscalização que tenham o primeiro relatório de auditoria elaborado a partir do ano de 2017.
Art. 10 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de dezembro de 2016.
a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Presidente;
a) MAURÍCIO FARIA Conselheiro Vice-Presidente;
a) EDSON SIMÕES Conselheiro;
a) DOMINGOS DISSEI Conselheiro;
a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Corregedor.
INSTRUÇÃO TCM Nº 03/2016
Dispõe sobre o acesso às informações dos processos em tramitação e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 190, alínea a, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que assegura o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, ressalvadas as hipóteses do seu artigo 5º, incisos X e XXXIII;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, impondo maior transparência aos atos praticados na esfera pública;
CONSIDERANDO a necessidade premente de modernização do site do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para sintonizá-lo com o direito de acesso à informação, propiciando aos interessados amplo acesso aos processos instaurados no exercício de sua competência legal;
CONSIDERANDO que a disponibilidade prévia de informações beneficia tanto o cidadão quanto o próprio Tribunal, representando um ganho de eficiência e economia processual,
RESOLVE
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Serão disponibilizadas no site deste Tribunal, na área de Acesso à Informação, a partir de janeiro de 2017, as informações relativas aos procedimentos fiscalizatórios em curso, observadas as disposições desta Instrução.
Art. 2º - A divulgação das informações relativas aos processos fiscalizatórios em tramitação assegurará aos interessados os seguintes dados:
I - número do processo TC;
II - órgão ou entidade responsável pelo ato ou fato examinado;
III - tipo de processo de fiscalização: acompanhamentos, inspeções, auditorias e análises;
IV Órgão Julgador;
V - Conselheiro Relator;
VI - data de autuação;
VII - interessados;
VIII objeto;
IX - valor, sempre que for aplicável;
X - relatório de fiscalização;
XI - defesa das unidades referidas no inciso II e manifestação de terceiros interessados.
Parágrafo único Quanto aos incisos X e XI, serão disponibilizados apenas o primeiro relatório de fiscalização e a subsequente defesa do órgão, da entidade responsável pelo ato ou fato examinado ou dos terceiros interessados.
Art. 3º - As informações imprescindíveis para a segurança do Estado e da sociedade, as informações de caráter pessoal, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como as relativas às liberdades e às garantias individuais, terão eventual restrição de divulgação pelo Tribunal, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º - Caberá aos órgãos ou às entidades responsáveis pelo ato ou fato examinado, pelo terceiro interessado ou pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle pedir, de forma motivada, a restrição da divulgação da informação apresentada, nas hipóteses referidas no caput;
§ 2º - Caberá ao Conselheiro Presidente, ao Conselheiro Vice-Presidente, ao Conselheiro Corregedor, ao Conselheiro Relator ou ao Juiz Singular, dentro das suas respectivas competências, apreciar e decidir sobre o pedido de restrição da informação nas hipóteses referidas no caput;
§ 3º - Os processos de adiantamento, aposentadoria e pensão não serão objeto de divulgação pelo Tribunal.
CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º - Caberá à Subsecretaria de Fiscalização e Controle anexar ao Panorama o primeiro relatório de fiscalização, em formato de PDF.
Art. 5º - Caberá à Unidade Técnica de Protocolo e Autuação digitalizar a primeira defesa, subsequente ao relatório de fiscalização, do órgão, da entidade responsável pelo ato ou fato examinado ou dos terceiros interessados, e anexá-la ao Sigma Sistema de Controle de Processos ou outro que venha a substituí-lo, assim que os documentos forem recebidos pela Unidade.
Art. 6º - Caberá ao Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI) adotar as medidas administrativas necessárias para adequar o site deste Tribunal de Contas às disposições desta Instrução.
§ 1º - Os arquivos anexados aos sistemas Panorama e Sigma Sistema de Controle de Processos, ou a outros que venham a substituí-los, devem ser disponibilizados no site, em regra, automaticamente, observado o prazo disposto no Art. 8º, sempre que couber.
§ 2º - Nas hipóteses em que houver pedido para a restrição de divulgação da informação, esta apenas será divulgada após a decisão proferida pela autoridade competente.
Art. 7º - As Unidades do Tribunal de Contas expedidoras de Ofícios serão responsáveis por exercer o controle de prazo disposto no Art. 8º e registar no sistema Átomo a data de esgotamento do prazo para resposta.
CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO NA INTERNET
Art. 8º - A divulgação do documento que integra o procedimento fiscalizatório, inclusive a defesa e/ou manifestação, dar-se-á assim que esgotado o prazo de 15 (quinze) dias concedido para apresentação de defesa.
Parágrafo único - O pedido de dilação de prazo para apresentação de defesa, mesmo que deferido, não obstará a divulgação no prazo acima.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Esta Instrução se aplicará a todos os processos de fiscalização que tenham o primeiro relatório de auditoria elaborado a partir do ano de 2017.
Art. 10 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 7 de dezembro de 2016.
a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Presidente;
a) MAURÍCIO FARIA Conselheiro Vice-Presidente;
a) EDSON SIMÕES Conselheiro;
a) DOMINGOS DISSEI Conselheiro;
a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Corregedor.